Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0488/06
Data do Acordão:09/28/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DO EXECUTADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
REVERSÃO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
DIREITO DE AUDIÇÃO.
EXECUÇÃO DE BENS.
Sumário:I – A normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.
II – Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência.
III – A possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do art. 239.º, n.º 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
IV – Assim, à face do C.P.T., quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda, só sendo possível a reversão contra responsáveis subsidiários antes da liquidação dos bens existentes, se os bens da exequenda originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda.
V – A LGT não afastou a possibilidade de reversão nestes mesmos casos, pois, apesar de se estabelecer a regra de «a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» (art. 23.º, n.º 2, da LGT), ela tem ínsito que se possa concluir pela «fundada insuficiência» e decidir a reversão antes da excussão do património do devedor originário, pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão.
VI – Assim, à face da LGT, concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsabilidade subsidiária esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.
VII – Não constitui fundamento legalmente admissível para dispensa do direito de audição antes da reversão da execução contra responsável subsidiário, assegurado pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, o facto de o revertido não ter exercido esse direito noutros processos.
Nº Convencional:JSTA00063558
Nº do Documento:SA2200609280488
Data de Entrada:05/12/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:LGT98 ART12 N1 N3 ART23 N2 N4 ART60.
CPTRIB91 ART13 ART239.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6.
DL 154/91 DE 1991/04/03 ART2 N1.
CONST ART103 N3.
CPC96 ART684 N4.
CPA91 ART103.
L 16-A/2002 DE 2002/05/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21383 DE 1998/02/11.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG193.
BAPTISTA MACHADO SOBRA A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG273.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG58.
Aditamento: