Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03229/15.3BEBRG |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO |
Sumário: | I - Nas situações de impugnação (judicial) em casos de autoliquidação, desde 1 de janeiro de 2015 (e, já, antes), o interessado, mesmo na hipótese (específica) positivada no art. 131.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode, se quiser, reclamar graciosamente, no prazo de 2 anos (em vez do de 120 dias, previsto no art. 70.º n.º 1 do CPPT), após (a data) apresentação da declaração de autoliquidação a visar, com a cobertura do disposto no n.º 1 do citado art. 131.º. II - Outrossim, decidida a reclamação graciosa ou que sobre a mesma se tenha formado presunção de indeferimento tácito, ao contribuinte assiste o direito/possibilidade de impugnar, judicialmente, no prazo de três meses, nos termos do art. 102.º n.º 1 alíneas e) e d) do CPPT, respetivamente. |
Nº Convencional: | JSTA000P26077 |
Nº do Documento: | SA22020061703229/15 |
Data de Entrada: | 09/23/2019 |
Recorrente: | A....... LDA. (.......). |
Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |