Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03229/15.3BEBRG
Data do Acordão:06/17/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO
Sumário:I - Nas situações de impugnação (judicial) em casos de autoliquidação, desde 1 de janeiro de 2015 (e, já, antes), o interessado, mesmo na hipótese (específica) positivada no art. 131.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pode, se quiser, reclamar graciosamente, no prazo de 2 anos (em vez do de 120 dias, previsto no art. 70.º n.º 1 do CPPT), após (a data) apresentação da declaração de autoliquidação a visar, com a cobertura do disposto no n.º 1 do citado art. 131.º.
II - Outrossim, decidida a reclamação graciosa ou que sobre a mesma se tenha formado presunção de indeferimento tácito, ao contribuinte assiste o direito/possibilidade de impugnar, judicialmente, no prazo de três meses, nos termos do art. 102.º n.º 1 alíneas e) e d) do CPPT, respetivamente.
Nº Convencional:JSTA000P26077
Nº do Documento:SA22020061703229/15
Data de Entrada:09/23/2019
Recorrente:A....... LDA. (.......).
Recorrido 1:DIRECÇÃO GERAL DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: