Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01130/08
Data do Acordão:04/02/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
Sumário:I - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
II - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso.
III - A respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12.º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência.
IV - Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, pois da sua aplicação resultam reflexos materiais na respectiva esfera jurídica, sendo, por isso definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência.
V - O despacho de reversão, proferido pelo órgão da administração tributária que dirige a fase administrativa do processo de execução fiscal, consubstancia uma mera alteração subjectiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos factos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT.
VI - Em consequência, a AF, bem como o tribunal, só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados.
Nº Convencional:JSTA00065672
Nº do Documento:SA22009040201130
Data de Entrada:12/23/2008
Recorrente:A... E FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART23 ART24 N1 B ART48 N1 N3 ART49 N1.
CCIV66 ART297.
CPPTRIB99 ART153.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 ART6.
CPTRIB91 ART13 ART34 N2 N3.
CPC96 ART264 ART664.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC656/07 DE 2007/10/17.; AC STAPLENO PROC576/04 DE 2006/03/22.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG915 ANOTAÇÃO12 AO ART125.
Aditamento: