Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0371/18.2BEVIS |
Data do Acordão: | 02/03/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL MÉTODOS INDIRECTOS APROVEITAMENTO DO ACTO TRIBUTÁRIO |
Sumário: | I – O acto administrativo de fixação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos que tenha sido judicialmente impugnado não produz qualquer efeito na ordem jurídica nem pode sustentar qualquer liquidação enquanto não tiver transitado o julgamento que, em última instância, aprecia a sua validade (artigo 89.º-A, n.º 7 da LGT). II - O aproveitamento do acto administrativo ao abrigo do artigo 163.º, n.º 5 do CPA pressupõe sempre, por um lado, que a rejeição de aplicação do instituto do aproveitamento do acto não obsta à prática de novo acto, ou seja, tem sempre como pressuposto que a anulação do acto e a normal produção dos efeitos anulatórios que lhe estão associados não obsta a que a Administração Tributária produza novo acto (com respeito pelas formalidade preteridas e/ou com o mesmo ou distinto conteúdo); por outro, que o aproveitamento do acto não pode servir, em circunstância alguma, apenas para legitimar a conduta ilegal da Administração, ou seja, não pode servir apenas para sustentar a manutenção na ordem jurídica de efeitos que, não fora o aproveitamento do acto, não se podem voltar a produzir, sob pena de subversão do princípio da legalidade. III – Resultando dos factos apurados que, nas circunstâncias concretas, o acto ilegal não poderá voltar a ser praticado com o mesmo conteúdo, por entretanto ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação, há que concluir que não estão verificados os pressupostos previstos no artigo 163.º, n.º 5 do CPA para que sejam afastados os seus efeitos anulatórios. |
Nº Convencional: | JSTA000P27104 |
Nº do Documento: | SA2202102030371/18 |
Data de Entrada: | 09/18/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |