Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01053/10
Data do Acordão:02/24/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:INTERPRETAÇÃO
SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, devendo ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.
II - A omissão de notificação ao reclamante da junção aos autos de elementos documentais apresentados pela parte contrária e considerados na sentença constitui irregularidade com influência na decisão da causa, integrante de nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
Nº Convencional:JSTA000P12645
Nº do Documento:SA22011022401053
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o acto do Órgão de Execução Fiscal que, no decurso da suspensão legal da execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…, Ldª”, ordenou a sua citação para essa execução na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A- Desconhece-se a razão pela qual a reclamação não subiu nos autos de execução fiscal, conforme obriga a lei (art.° 97 do CPPT) e bem assim porque é que o RFP faz as vezes de órgão de execução fiscal.
B- A sentença recorrida, para decidir como decidiu, estribou-se num conjunto de documentos remetidos pela FP ao Tribunal, na sequência de despacho por este proferido a solicitá-los sob pretexto de que os mesmos assumiam relevo essencial para a decisão da causa.
C- Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3.º n.º 3, e 517.º, n.º 1, do CPC, o recorrente tinha o direito de ser notificado do teor de tais documentos, tanto mais que os mesmos foram tidos em conta para a decisão final, que neles se estribou, e que dos mesmos constava uma realidade superveniente à dedução da reclamação que o recorrente desconhecia e relativamente à qual se devia ter pronunciado, tendo em conta o que alegara nos artigos 11º a 18º da sua reclamação.
D- Ao não ter notificado o recorrente desses documentos, o Tribunal incorreu numa frontal violação do princípio do contraditório, a qual consequência uma nulidade nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, dado que tal violação tem influência directa na decisão da causa, ao impedir que a recorrente se pronunciasse sobre esses documentos, reformulando o peticionado sobre o conhecimento imediato da reclamação.
E- Sem conceder, a sentença é igualmente nula perante o disposto no artigo 125.º n.º 1, do CPPT, na parte em que se sanciona com nulidade a oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Tribunal.
F- De facto, a sentença recorrida decidiu julgar improcedente a reclamação e absolver a FP do pedido por considerar, que “face à matéria que resultou provada, ter-se-á que considerar que não foi demonstrado perigo irreparável para o reclamante consubstanciado na citação do autor como executado em reversão”.
G- Ora, a existência ou inexistência do citado prejuízo irreparável (artigo 278º, n.º 3, do CPPT), apenas contende com o regime de subida da reclamação e não com o mérito desta.
H- Assim, dando-se por assente que “não foi demonstrado perigo irreparável para o reclamante consubstanciado na citação do autor como executado em reversão”, existe uma oposição entre a decisão e os seus fundamentos que não é apenas aparente, mas real, pois os fundamentos invocados conduziriam logicamente, nunca à improcedência da reclamação e absolvição da instância, mas ao conhecimento deferido da reclamação.
I- Razão pela qual a sentença recorrida enferma de nulidade também em face do disposto no artigo 125.°, n.º 1, do CPPT.
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido parcial provimento ao recurso, na consideração de que embora não haja «propriamente uma contradição lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e a parte decisória, mas sim erro de julgamento na subsunção dos factos a norma jurídica», já que «o que se impunha no caso era abster-se de conhecer de imediato a reclamação e ordenar a baixa do processo ao órgão de execução fiscal a fim de o processo de execução fiscal prosseguir os seus termos e a reclamação subir a final», há que revogar a decisão e ordenar a baixa do processo ao órgão de execução a fim de que a reclamação suba a final.
1.4. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Corre termos no Serviço de Finanças de Seia o processo de execução fiscal nº 1279201001005685 e apensos contra a sociedade comercial “B…, Ldª” a qual tem sede no... , lote …, em Vila Chã Santa Comba, Seia.
2. No âmbito desse processo foi preferido, em 31/08/2010, pelo Chefe do Serviço de Finanças o despacho com o seguinte teor: “(…) Assim, usando a faculdade que me é conferida pela alínea f) do artº. 10º do CPPT e porque considero reunidas as condições que se refere no n° 4 do artº. 52° da LGT e encontrando-se reunidos os pressupostos do artº. 170° do CPPT para a dispensa parcial da garantia, isento-a então da diferença da garantia a prestar e o valor do estabelecimento. Contudo, por uma medida cautelar e para evitar que ocorra o preceituado no nº 3 do artº 48° da LGT, proceda-se à preparação do processo para a reversão.”.
3. O autor foi notificado do antecedente despacho em 02/09/2010.
4. Por ofício expedido em 02/09/2010 foi o reclamante notificado para exercer o direito de audição prévia no prazo de 10 dias para efeitos de avaliação da prossecução da reversão da execução fiscal contra si.
5. Em 20/09/2010 o reclamante foi citado como executado por reversão na supra mencionada execução fiscal.
6. Em 28/09/2010 no âmbito do mesmo processo de execução fiscal foi proferido o seguinte despacho: “Pela informação que antecede verifica-se que a executada apresentou impugnação judicial do acto tributário, encontrando-se a referida impugnação pendente de decisão. Foi efectuada a penhora ao estabelecimento industrial, tendo ainda sido promovida a reversão contra os responsáveis A… e C… por uma medida cautelar já que o valor do estabelecimento não era suficiente para servir de garantia nos termos do nº 5 do art. 199° do CPPT. Após a referida reversão foi concedida a isenção da garantia nos termos do art. 170.° do CPPT e n°4 do art. 52.° da LGT para a parte restante de 100.602,80 €. Efectuada a penhora no estabelecimento industrial e a reversão aos responsáveis subsidiários, encontram-se reunidos os pressupostos para suspender o processo de execução fiscal nos termos do artº. 169° do CPPT. Notificações necessárias.”
7. Em 28/09/2010 o autor deu entrada à petição inicial que deu origem aos presentes autos de reclamação de acto de OEF.
3. O presente recurso vem interposto da decisão que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal que ordenou a citação do responsável subsidiário, ora Recorrente, para a execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…, Ldª”.
Na reclamação fora invocada a ilegalidade do acto de citação com base no facto de ele ter sido realizado num momento em que o processo de execução fiscal já se encontrava suspenso por força da dedução de impugnação judicial acompanhada da prestação de garantia quanto a parte do valor da quantia exequenda e de dispensa de garantia na parte restante deferida por despacho de 31/08/2010. Pelo que, na óptica do Reclamante, perante a verificação de todos os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão do processo executivo (arts. 52.º da LGT e 169.º e 199.º do CPPT), o órgão da execução não podia ter mandado prosseguir o processo, designadamente para reversão contra os responsáveis subsidiários e sua citação. Razão por que o Reclamante entende que o acto de citação é ilegal. Terminou pedindo a subida imediata dos autos a Tribunal, advogando que estão sujeitos esse regime de subida todas as reclamações em que a subida diferida retire toda a utilidade à reclamação ou seja causadora de prejuízos irreparáveis.
A decisão julgou improcedente a reclamação com a seguinte e única motivação:
Em primeiro lugar importa apreciar o conhecimento judicial da reclamação da decisão de órgão de execução fiscal que foi provocado com a invocação de urgência, sendo certo que este ocorre por via de regra, a final, ou seja, uma vez realizadas a penhora e a venda, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 278° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tal regra de conhecimento a final só admite a excepção de conhecimento e subida imediata a Tribunal, quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por invocação de qualquer uma das ilegalidades previstas no n° 3 do mesmo artigo 278° do CPPT.
Manifestamente, ainda que se encontre invocado prejuízo irreparável com a citação do reclamante como executado em reversão, a verdade é que o mesmo não foi consubstanciado em quaisquer factos concretos. Por outro lado, tal como se deu como assente, a execução fiscal foi suspensa acto imediato a tal citação pelo que ainda que se pudessem perscrutar quaisquer efeitos negativos da mesma resultam frustrados pela suspensão da execução invocada a isenção de prestação de garantia.
Além deste aspecto impeditivo do direito que se arroga o autor outra circunstância se invoca em sentido inverso à pretensão do mesmo, a qual reside na consideração de que o despacho de 31/08/2010 que declarou a isenção de prestação de garantia quanto ao remanescente da quantia exequenda implica a imediata suspensão dos autos. Com efeito, tal suspensão ocorre por força de lei mas não de modo automático, pelo que carece de despacho nesse sentido como aliás se verificou em 28/09/2010. Para além disso, o despacho de 31/08/2010 pretendeu responder em cumprimento do disposto nos arts. 52°, n° 4 da LGT e 170°, n° 4 do CPPT, designadamente no prazo aí estabelecido mas, sem embargo de reconhecer o direito a beneficiar de isenção de garantia face aos argumentos apresentados, desde logo alertou do prosseguimento dos autos. Ora, de tal despacho teve o autor conhecimento e, tem o Tribunal que concordar com o argumento da Fazenda Pública, que é quanto ao mesmo que manifesta a sua discordância e quanto ao seu teor invoca violação de lei e não verdadeiramente da citação como revertido. Todavia, não sendo deste que cabe reclamação não pode nem deve o Tribunal apreciá-lo pois, repete-se, não é quanto a ele que o autor reage. Eventualmente noutra sede processual sejam visados os actos procedimentais que antecederam a reversão que não esta.
Face ao exposto, por um lado deve notar-se que a suspensão não se operou com o despacho de 31/08/2010 porquanto assim não foi determinado, carecendo de decisão expressa nesse sentido e notificação ao executado, o que só ocorreu quanto ao despacho de 28/09/2010.
Por outro lado, a citação para a execução não acarreta prejuízos irreparáveis para o autor na medida em que imediatamente a tal procedimento e, por via de despacho, recordada a isenção da garantia que havia sido concedida à devedora originária e nessa sequência determinada a suspensão dos autos de execução fiscal.
Outra interpretação não se extrai dos supra citados preceitos legais.
Deste modo, ainda que se pudesse integrar a ilegalidade invocada como passível de consubstanciar o mencionado prejuízo irreparável ele não ocorre porquanto o processo de execução fiscal não se encontrava suspenso desde quando o autor pretende mas somente desde 28/09/2010.
Assim, face à matéria que resultou provada, ter-se-á que considerar que não foi demonstrado perigo irreparável para o reclamante consubstanciado na citação do autor como executado em reversão.».
Em face do teor das conclusões da alegação de recurso, que delimitam o âmbito de intervenção do tribunal “ad quem”, são duas as questões que cumpre apreciar e decidir:
se a decisão recorrida é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668.º, nº 1, alínea c) do CPC e artigo 125º do CPPT);
se ocorreu a nulidade processual por violação do princípio do contraditório (artigo 201.º, n.º 1 do CPC), em virtude de a decisão se ter estribado num conjunto de documentos remetidos pela Fazenda Pública e que nunca foram notificados à Reclamante.
3.1. Da nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Invoca a Recorrente a nulidade da decisão com fundamento no disposto no artigo 668.º, nº 1, alínea c) do CPC e no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por, alegadamente, ocorrer contradição entre a decisão e seus fundamentos, dado que estes (inexistência de prejuízo irreparável) conduziriam, logicamente, ao conhecimento deferido da reclamação e nunca à imediata improcedência desta.
Como se sabe, esta causa de nulidade socorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído. “A lei refere-se, na alínea c) do nº 1 do art. 668, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente. ... Nos casos abrangidos pelo art. 668º, nº 1, al. c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 689 e 690..
No caso sub judicio, verifica-se que o Meritíssimo Juiz, para decidir pela improcedência da reclamação, partiu, essencialmente, da consideração de inexistência de prejuízo irreparável, sustentando, em primeiro lugar, que apesar de a reclamante ter invocado a ocorrência desse tipo de prejuízo para obter a subida imediata da reclamação, não consubstanciou essa afirmação em factos concretos; em segundo lugar, ainda que se pudesse integrar a ilegalidade invocada como passível de consubstanciar o mencionado prejuízo, não podiam perscrutar-se quaisquer efeitos negativos para a reclamante dado que a execução foi suspenso imediatamente após a sua citação e a mesma não esteve suspenso desde 31/08/2010 mas somente desde o despacho proferido após a citação, em 28/09/2010.
Todavia, e não obstante se reconhecer que a sentença não é tão clara quanto devia, verifica-se ao o Mmº Juiz, ao analisar esta questão da data em que terá ocorrido a suspensão legal do processo executivo (se na data em foi aceite a dispensa de garantia, em 31/08/2010, se na data em que foi proferido o despacho de 28/09/2010), acabou por entrar na análise do mérito da reclamação, julgando que a suspensão não era automática, carecendo de despacho a declará-la, concluindo pela inverificação da invocada ilegalidade do acto de citação. É certo que tal representa um excesso de pronúncia (na medida em que a consequência inelutável da procedência da questão da falta de prejuízo irreparável seria a subida diferida da reclamação, ficando assim, o tribunal impedido de conhecer imediatamente das questões de mérito, por prejudicadas), mas tal nulidade não vem invocada, pelo que o tribunal dela não pode tomar conhecimento.
Neste contexto, e visto que a sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, o que determina que ela deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, devendo ter-se em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação, somos levados a concluir que a decisão proferida se estribou naquele fundamento de improcedência e não na existência de prejuízo irreparável, dado que este só podia levar à decisão de determinar a subida diferida e não à decisão de improcedência da reclamação.
Termos em que não pode proceder esta questão.
3.2. Da nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
Segundo o Recorrente, a violação deste princípio consubstancia-se no seguinte: o Mmº Juiz ordenou a notificação do Representante da Fazenda Pública para junção de vários documentos considerados essenciais para a decisão final, após o que esta apresentou nove documentos, entre os quais um despacho do órgão da execução fiscal de 28/09/2010, proferido em data posterior à citação do Recorrente e onde se determinava a suspensão do processo de execução fiscal. O Recorrente nunca foi notificado da junção desses documentos ou do seu teor, os quais assumiram efectivo relevo na decisão de improcedência da reclamação.
Na verdade, conforme resulta de fls. 74, por despacho proferido em 9 de Novembro de 2010 foi ordenada a notificação do Representante da Fazenda Pública para juntar vários documentos, entre os quais o despacho determinativo da suspensão da execução fiscal. Nessa sequência, foram apresentados os documentos que se encontram a fls. 78 a 86, cuja junção nunca foi notificada ao Reclamante, tendo o Mmº Juiz lavrado de imediato a decisão ora impugnada e onde analisou e valorou esses elementos documentais.
Ora, se é certo que alguns desses documentos haviam já sido juntos aos autos com a contestação, deles tendo tido conhecimento o Reclamante aquando da notificação desse articulado, o mesmo não sucede com o documento de fls. 86, que constitui a cópia do despacho proferido pelo órgão da execução fiscal em 28/09/2010, determinativo da suspensão da execução e transcrito sob o nº 6º do probatório supra.
Ora, tal como se deixou referido no acórdão proferido em 26/01/2011, no Proc. n.º 1052/10, onde esta mesma questão foi apreciada relativamente a situação em tudo idêntica (com o mesmo reclamante, com análoga matéria de facto, análogo quadro processual e idêntica decisão sob recurso), a questão que se coloca é a de saber se, efectivamente, a omissão de notificação referida, sobretudo do despacho que ordenou a suspensão da execução impediu o Recorrente de intervir na conformação da decisão final proferida.
E, tal como ali se julgou, a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
«Com efeito, a reclamação foi deduzida na sequência do despacho de 31.08.2010 do órgão de execução fiscal, que aceitou a dispensa de garantia por parte da executada originária para obter a suspensão da execução.
E a fundamentação do recorrente foi no sentido de que por força desse despacho a execução ficou logo suspensa.
A sentença recorrida, por sua vez, desvalorizou esse despacho e decidiu que a execução só ficou suspensa com o despacho de 28.09.2010, por sinal proferido na mesma data da entrada da presente reclamação no tribunal.
Sendo assim, não foi dada ao recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre esse documento e a tese que veio a ser seguida na sentença.
Ora, em face daquele documento, o recorrente poderia defender que a sua tese era a legalmente admissível, não sendo aceitável a da FP, como poderia até ter aceitado tal tese e, eventualmente, desistir da reclamação.
E cabe aqui notar que, mesmo o RFP, na sua resposta (v. fls. ...) não referiu tal documento, limitando-se, a invocar a data da suspensão da execução em 28.09.2010 baseado numa informação dos serviços e num print informático (fls. ...).
Assim, o recorrente não teve ocasião de refutar a tese que veio a ser seguida na sentença no sentido de que a suspensão carecia de despacho expresso, não sendo automática.
E, parece não restarem dúvidas sobre a verificação de prejuízo irreparável se ao recorrente não for dada essa possibilidade de pronúncia.
É que, o momento da citação - e da reversão - pode ter relevância para efeitos, nomeadamente da prescrição, tal como se referiu no despacho de 31.08.2010.
Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alíneas C) e D) das alegações, considerando-se violado o princípio do contraditório por falta de notificação ao recorrente dos documentos juntos aos autos em cumprimento do despacho de 9 de Novembro de 2010.».
Face ao que fica exposto, procede a questão da violação do princípio do contraditório, impondo-se, por via disso, a anulação de todos os actos subsequentes à junção dos documentos de fls. 78 a 86 e a prática dos actos necessários à realização do direito violado.
4. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado posterior à junção dos documentos de fls. 78/86, sentença incluída, e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para a prática dos actos processuais necessários.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Brandão de Pinho.