Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01870/13 |
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Data do Acordão: | 04/09/2014 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
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Descritores: | IMPOSTO DE SELO VALOR PATRIMONIAL TERRENO PARA CONSTRUÇÃO PRÉDIO URBANO IMÓVEL DESTINADO À HABITAÇÃO |
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Sumário: | Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional. |
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Nº Convencional: | JSTA00068663 |
Nº do Documento: | SA22014040901870 |
Data de Entrada: | 12/06/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - SELO |
Legislação Nacional: | CIS VERBA28 N1 NA REDACÇÃO DA L 55-A/2012 DE 29/10 CIMI03 ART45 N3 ART41 N1 ART6. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0765/09 DE 2009/11/18. |
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Aditamento: | ![]() |
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