Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020799
Data do Acordão:03/04/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
CONCLUSÕES
CONVITE DO TRIBUNAL
CONVITE PARA ESCLARECIMENTO DE ALEGAÇÕES
Sumário:I - Uma forma adequada de atacar uma decisão que se pronuncia sobre o mérito da causa e conclui pela improcedência, é defender as razões que, no entender do recorrente, devem levar à procedência.
II - Mesmo que nas conclusões não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, se as conclusões e alegações de recurso, globalmente consideradas, constituem uma crítica perceptível àquela decisão, que tomou posições a ela contrárias, não se deve deixar de conhecer do recurso.
III - Se entendesse que as conclusões apresentadas não serviam para definir o objecto do recurso, o Tribunal Tributário de 2 Instância deveria considerá-las como deficientes e convidar o recorrente para as complementar, nos termos do art. 690, n. 3, do C.P.C., na redacção anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA00048846
Nº do Documento:SA219980304020799
Data de Entrada:05/08/1996
Recorrente:HOESTEIN-BECK , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC61 ART690 N3.
CPC96 ART193 N1 A N3 ART199 N1 ART201 N1 ART508 N1 A N2 ART676 N1 ART690 N4 ART792 N1.
ETAF84 ART21 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20289 DE 1997/06/25.
AC STA PROC32295 DE 1993/11/11 IN B MJ N431 PAG526.
AC STA PROC32436 DE 1994/03/03.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG387.
BATISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG191.