Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0726/12 |
Data do Acordão: | 10/10/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. III - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal. |
Nº Convencional: | JSTA00067830 |
Nº do Documento: | SA2201210100726 |
Data de Entrada: | 06/27/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART151 N1 ART277 N1 ART204 N1 I ART208 N2 ART278 ART212 ART169 N1 N2 N3 N5. LGT98 ART23 N4 ART95 N2. CPA91 ART125 N2 ART135. CPC96 ART487 N1 N2 ART493 N1 N2 ART494 ART814 C ART26 N1 ART288 N1 D ART660 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0953/11 DE 2012/03/28; AC STA PROC0681/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0493/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC0814/09 DE 2010/01/20 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG499 PAG502. |
Aditamento: | |