Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0517/10.9BEMDL
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23830
Nº do Documento:SA1201811090517/10
Data de Entrada:10/18/2018
Recorrente:A......
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:



I. RELATÓRIO

A……… intentou, no TAF de Mirandela, contra o Ministério da Educação, acção administrativa especial pedindo “a revogação do acto recorrido e a substituição objecto do recurso contencioso por outro que conceda a oportunidade de aquilatar a aptidão da Recorrente para o exercício de funções lectivas e revogado o acto que a faz transitar para a carreira não docente – Técnica Superior – para a qual não tem quaisquer aptidões académicas ou profissionais com o que será feita a correcta interpretação da lei e aplicada uma sã JUSTIÇA”.

O TAF julgou a acção improcedente.

O TCA Norte, para onde o Autor apelou, confirmou essa decisão.

É desse Acórdão que a Autora recorre (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Autora, professora do 2.º ciclo do Ensino Básico, na sequência duma depressão neurológica, requereu a substituição da sua actividade lectiva por uma actividade não lectiva e, tendo tal pedido sido atendido, operou-se a sua transição da carreira docente para a carreira de técnica superior. Posteriormente, convencida de que estava capacitada para retomar a sua actividade lectiva, requereu a realização de uma Junta Médica para que esta aquilatasse da sua aptidão para o regresso ao exercício de funções lectivas, mas esse pedido foi indeferido por decisão da DREN a qual, em recurso hierárquico, foi confirmada por despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação.
Inconformada, intentou, no TAF de Mirandela, contra o Ministério da Educação, acção pedindo a revogação do mencionado acto do Sr. Secretário de Estado da Educação.

O TAF julgou a acção improcedente.
E o TCA confirmou essa decisão, ainda que com diferente fundamentação. Com efeito, ponderou:
Ora, toda esta argumentação é colocada a recurso como se estivesse em causa um acto que tivesse determinado a transição da docente para a carreira não docente.

E atentemos no que foi peticionado pela requerente, no constante do ponto 8. “a realização de uma nova junta médica que possa agora (...) reavaliar sua situação clínica”.
Foi essa pretensão que foi negada por despacho de 28/01/2010 do Director Regional da Educação (ponto 10.), e que o “recurso hierárquico” continuou a negar (ponto14.), nada mais confirmando que a regularidade formal do iter procedimental.
Não oferendo dúvida que a disciplina que resulta do convocado DL n° 224/2006, de 13/11 (na redacção dada pelo DL n° 124/2008, de 15/07), efectivamente não habilita a nova junta de reavaliação.
Confirmação que se encontra implícita na decisão recorrida, e que o recurso não belisca.
Antes opondo razões que, afinal, são espúrias ao acto que a autora impugnou, que não provocou efeito da suposta transição.
Donde, nesta medida, e também iluminando a inutilidade da produção de prova, merecendo confirmação a improcedência da acção, o recurso não tem provimento.

3. A Autora pretende a admissão desta revista por entender que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento não só porque “o pedido da A. na sua ação foi efetivamente o da revogação do ato que a fez transitar para a carreira não docente” e não o que indeferiu a realização de uma nova Junta Médica, como por aquele julgamento contrariar anterior jurisprudência do TCA.
Erros que a Recorrente reputa de juridicamente relevantes e que, por isso, justificam a admissão do recurso.
Todavia, não tem razão.
Desde logo, porque a transição da sua actividade docente para o exercício de funções não docentes decorreu de requerimento seu onde expôs que “Considerando-se incapaz para o exercício de funções docentes … solicita a confirmação de Junta Médica da DREN e que lhe sejam atribuídas outras funções … .” Solicitação que, como vimos, foi deferida. Deste modo, como bem ajuizou o Acórdão recorrido, tendo aquela transição decorrido a pedido da Recorrente, a pretensão que formulou nesta acção só podia ter sido, como foi, a de anulação do acto que, indeferindo a realização de nova Junta Médica, impossibilitou o seu desejado regresso ao exercício de funções lectivas.
Depois, porque a contradição de julgamentos nos Tribunais superiores resolve-se através de um recurso próprio – o recurso para uniformização de jurisprudência (art.º 152.º do CPTA) – e não através do recurso de revista.
De todo o modo ainda se dirá que, em qualquer caso, não se justifica necessidade de uma nova reapreciação da situação colocada nestes autos não só por ela carecer de importância jurídica ou social justificativa da admissão do recurso, como não ser de fácil replicação, como, finalmente, por tudo indicar que o Acórdão recorrido fez acertado julgamento.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Porto, 8 de Novembro 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.