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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0131/21.3BEBJA
Data do Acordão:02/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECURSO
CONTRA-ORDENAÇÃO
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:I – O art. 83º, do RGIT, regula o regime de admissão do recurso da decisão do tribunal de 1ª instância, que decide recurso da decisão de aplicação da coima e constitui norma especial, relativamente ao disposto na al. b), do nº 3, do art. 142º, do CPTA.
II - Logo, o disposto no art. 83º, do RGIT é o regime aplicável à situação dos autos, não colhendo a tese da recorrente de que aos processos nos tribunais administrativos se aplica o disposto no CPTA, nos termos do qual, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 3 do art.º 142º, é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência.
III - Da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
IV - Não obstante a coima aplicada se encontre dentro do montante de 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância e torne inadmissível o recurso ordinário, este é de admitir quando a situação versada nessa decisão seja susceptível de repetição em inúmeros casos em que a AT se assume com posição oposta ao do tribunal tributário, ao abrigo do disposto no art.° 73° n°2 do RGCO.
V – A essa luz, não é admissível tal recurso na situação dos autos em que se suscita um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz quanto à dispensa de coima que não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restrito ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de apensação no âmbito de procedimento contra-ordenacional de aplicação de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, sendo que a situação, em concreto, reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, uniformidade que não se prova que haja sido posta em causa.
VI- E não seria pelo simples facto de nos encontrarmos diante uma potencial prática repetida, típica de um Direito de massas como é o Direito Tributário, que se deve entender como imediatamente verificado o requisito da “melhoria da aplicação do direito”, exigido pelo n.º 2 do artigo 73.º do RGCO para sustentar a recorribilidade excepcional da decisão de aplicação de coima.
Nº Convencional:JSTA000P30532
Nº do Documento:SA2202302080131/21
Data de Entrada:10/12/2022
Recorrente:S..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: