Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0876/15 |
Data do Acordão: | 11/08/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IRC FALÊNCIA MASSA FALIDA ACTIVO IMOBILIZADO VENDA JUDICIAL AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
Sumário: | I - A circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de falência e de liquidação do património não impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC. II - Por conseguinte, se na sociedade falida ocorrer actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e segs. do CIRC; todavia, se não ocorrer actividade económica não pode haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 73º e segs. do Código do IRC. |
Nº Convencional: | JSTA00070383 |
Nº do Documento: | SA2201711080876 |
Data de Entrada: | 07/08/2015 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | MASSA INSOLVENTE DE A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC ART1 ART3 ART73 ART43. CPERF ART155. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01145/09 DE 2011/02/24.; AC STA PROC01079/03 DE 2003/10/29.; AC STA PROC0448/14 DE 2016/11/03. |
Aditamento: | |