Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0876/15
Data do Acordão:11/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRC
FALÊNCIA
MASSA FALIDA
ACTIVO IMOBILIZADO
VENDA JUDICIAL
AVALIAÇÃO INDIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL
Sumário:I - A circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de falência e de liquidação do património não impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC.
II - Por conseguinte, se na sociedade falida ocorrer actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e segs. do CIRC; todavia, se não ocorrer actividade económica não pode haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 73º e segs. do Código do IRC.
Nº Convencional:JSTA00070383
Nº do Documento:SA2201711080876
Data de Entrada:07/08/2015
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:MASSA INSOLVENTE DE A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC ART1 ART3 ART73 ART43.
CPERF ART155.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01145/09 DE 2011/02/24.; AC STA PROC01079/03 DE 2003/10/29.; AC STA PROC0448/14 DE 2016/11/03.
Aditamento: