Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01064/08.4BEVIS
Data do Acordão:02/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
DANO NEGATIVO
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO
Sumário:I - Se a Autora, proprietária de prédio rústico, ocupado, sem título, pelos Serviços da Câmara Municipal, que aí construíram uma estrada, não reagiu atempadamente a tal usurpação ilícita por confiar em compensação que o Executivo camarário (Presidente e Vereadores) consigo passou demoradamente a negociar - envolvendo promessa de permuta de terrenos com atribuição de licença de loteamento -, a não realização deste negócio confere à Autora o direito a uma indemnização pela quebra de confiança nela incutida, que a levou a renunciar, durante todo o tempo da negociação, a reagir contenciosamente contra aquela ocupação ilícita e consequente privação do uso do referido prédio (arts. 227º nº 1 do CC, 6ºA do CPA/91, 10º do CPA/2015, 2º do DL 48.051, de 21/11/67, 7º a 10º da Lei 67/2007, de 31/12, 22º e 266º nº 2 da CRP).
II - A indemnização a atribuir há-de referir-se ao interesse contratual negativo (dano de confiança) – relativo à privação do uso do terreno, sua propriedade, e correspetiva utilização, pelo Município, de imóvel consabidamente alheio -, e já não ao interesse contratual positivo, por alegada perda de chance de lucros eventualmente resultantes da gorada efetivação do negócio inconcluso.
Nº Convencional:JSTA00071671
Nº do Documento:SA12023020901064/08
Data de Entrada:10/09/2020
Recorrente:MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A. - AA, ADMINIS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Jurisprudência Nacional:CRP ART22 ART266 N2; CC ART227 N1; CPA/91 ART6A; CPA/2015 ART10; DL 48051 DE 21/11/67; L67/2007 ART7 ART10
Aditamento: