Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01064/08.4BEVIS |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DANO NEGATIVO PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO USO |
| Sumário: | I - Se a Autora, proprietária de prédio rústico, ocupado, sem título, pelos Serviços da Câmara Municipal, que aí construíram uma estrada, não reagiu atempadamente a tal usurpação ilícita por confiar em compensação que o Executivo camarário (Presidente e Vereadores) consigo passou demoradamente a negociar - envolvendo promessa de permuta de terrenos com atribuição de licença de loteamento -, a não realização deste negócio confere à Autora o direito a uma indemnização pela quebra de confiança nela incutida, que a levou a renunciar, durante todo o tempo da negociação, a reagir contenciosamente contra aquela ocupação ilícita e consequente privação do uso do referido prédio (arts. 227º nº 1 do CC, 6ºA do CPA/91, 10º do CPA/2015, 2º do DL 48.051, de 21/11/67, 7º a 10º da Lei 67/2007, de 31/12, 22º e 266º nº 2 da CRP). II - A indemnização a atribuir há-de referir-se ao interesse contratual negativo (dano de confiança) – relativo à privação do uso do terreno, sua propriedade, e correspetiva utilização, pelo Município, de imóvel consabidamente alheio -, e já não ao interesse contratual positivo, por alegada perda de chance de lucros eventualmente resultantes da gorada efetivação do negócio inconcluso. |
| Nº Convencional: | JSTA00071671 |
| Nº do Documento: | SA12023020901064/08 |
| Data de Entrada: | 10/09/2020 |
| Recorrente: | MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A. - AA, ADMINIS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Jurisprudência Nacional: | CRP ART22 ART266 N2; CC ART227 N1; CPA/91 ART6A; CPA/2015 ART10; DL 48051 DE 21/11/67; L67/2007 ART7 ART10 |
| Aditamento: | |