Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0963/04
Data do Acordão:11/30/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Sumário:I - A legitimidade passiva, estando em causa acção ou omissão, e quando a parte demandada é o Estado, e segundo o disposto no artigo 10.º, nº 2, do CPTAF, é o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, podendo o interessado, quando não seja dada integral satisfação a pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, requerer a intimação da entidade administrativa competente (cf. artigo 104.º, nº 1, do mesmo diploma legal).
II - Cabendo essencialmente ao Primeiro Ministro as funções de representação e de direcção e coordenação política do Governo, sem prejuízo de a lei poder atribuir-lhe competência, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, não lhe compete pronunciar-se sobre pedido de envio de cópia de elementos (nomeadamente eventuais actos administrativos e informações) relativos à construção de uma barragem e aproveitamento hidroeléctrico.
III - Assim, no enunciado condicionalismo, deve considerar-se o Primeiro Ministro carecido de legitimidade passiva em pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, relativo à matéria referida em II.
Nº Convencional:JSTA00061323
Nº do Documento:SA1200411300963
Data de Entrada:09/28/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:PMIN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO INF CERT.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:INTIMAÇÃO INF CERT.
Legislação Nacional:CPTA02 ART10 N2 ART104 N1.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 5ED PAG270.
Aditamento: