Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0415/12 |
Data do Acordão: | 10/29/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | DIRECTIVA COMUNITÁRIA COMPATIBILIDADE COM O DIREITO COMUNITÁRIO DIVIDENDOS DUPLA TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES |
Sumário: | I – A Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, veio instituir regras comuns em relação aos pagamentos de dividendos e outras distribuições de lucros, que se pretendem neutros do ponto de vista da concorrência, de modo a contribuir para a criação do mercado único europeu, tendo como finalidade eliminar a dupla tributação económica dos dividendos distribuídos pelas afiliadas às suas sociedades-mães residentes em dois Estados-Membros da União Europeia distintos. II – Tal Directiva veio impor aos Estados-Membros que a distribuição de lucros não se encontra sujeita à retenção na fonte (art. 5.º, n.º 1) e estabeleceu um regime transitório a três países, entre os quais Portugal, permitindo a retenção por razões orçamentais, por oito anos, com a taxa máxima de 15% nos primeiros cinco e de 10% nos restantes três anos (art. 5.º, n.º 4). III – A fim de combater os abusos que resultem de participações adquiridas no capital de sociedades com o único objectivo de aproveitar os benefícios fiscais previstos, e que não se destinam a manter-se, a Directiva também permitiu que os Estados-Membros fixassem um período mínimo (não superior a dois anos) de detenção da participação (art. 3.º, n.º 2). IV – A legislação nacional ao transpor para a ordem interna tal Directiva, tem de respeitar o seu texto e o seu espírito, não lhe podendo ser contrária, sob pena da sua violação e não poder ser aplicada, tendo em conta a primazia na ordem constitucional do direito comunitário sobre o direito interno (art. 8.º, n.º 4, da CRP). V – Assim, os Estados-Membros não podem fazer depender a concessão do benefício fiscal previsto no art. 5.º, n.º 1, da Directiva (isenção de retenção na fonte) da condição de, no momento da distribuição dos lucros, a sociedade-mãe ter detido uma participação na sociedade filial durante o período mínimo, fixado ao abrigo do art. 3.º, n.º 2, desde que esse prazo seja subsequentemente respeitado. VI – A legislação portuguesa em vigor à data [art. 69.º, n.º 2, alínea c), do CIRC], na medida em que, ao arrepio da Directiva, veio fazer depender a concessão do benefício previsto no art. 5.º, n.º 1, da Directiva, da condição de, no momento da distribuição dos dividendos, a sociedade-mãe ter detido a participação na afiliada há pelo menos 2 anos, sem previsão de possibilidade de ulterior reembolso, constitui uma transposição errada da Directiva. VII – Nos termos do disposto no art. 43.º do CPPT, são devidos juros indemnizatórios pelo montante indevidamente retido, contados desde o momento em que a AT indeferiu o pedido de restituição desse montante, efectuado mediante reclamação graciosa, constituindo este indeferimento o erro imputável aos serviços previsto naquele preceito. |
Nº Convencional: | JSTA00068962 |
Nº do Documento: | SA2201410290415 |
Data de Entrada: | 07/03/2012 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
Objecto: | AC TCAS |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART69 N2 C ART75 N7 N8. DL 123/92 DE 1992/07/02. LGT98 ART43. CONST76 ART8 N4. CPPTRIB99 ART43. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23 RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS NOS ESTADOS MEMBROS ART5 N1 N4 ART3 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01008/05 DE 2006/06/07.; AC STA PROC 01458/13 DE 2014/05/14.; AC STA PROC0114/02 DE 2002/05/29.; AC STA PROC026807 DE 2002/10/09.; AC STA PROC0601/09 DE 2009/10/28. |
Jurisprudência Internacional: | AC TJCE PROC DENKAVIT DE 1996/10/17. |
Aditamento: | |