Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0999/19.3BEAVR |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | PROPORCIONALIDADE COMPARTICIPAÇÃO CANDIDATURA |
| Sumário: | Deve ser considerada excessiva a solução jurídica que preconiza a exclusão da candidatura ao internato médico de quem, reunindo todos os requisitos de admissão ao ingresso no mesmo internato médico, procedeu ao pagamento da comparticipação para o procedimento dois dias após o termo do prazo de entrega da candidatura – ainda antes, portanto, da elaboração e publicitação da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26799 |
| Nº do Documento: | SA1202011190999/19 |
| Data de Entrada: | 10/09/2020 |
| Recorrente: | ACSS IP |
| Recorrido 1: | A.................. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |