Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012168
Data do Acordão:05/09/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:SISA
SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTARIA
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO
ISENÇÃO DE SISA
PERMUTA
COMPRA E VENDA
ISENÇÃO FISCAL
PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
MATERIA COLECTAVEL
VALOR MATRICIAL
LIQUIDAÇÃO
CONTESTAÇÃO
AVALIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
JUROS COMPENSATORIOS
JUROS MORATORIOS
ACTO TRIBUTARIO
RECURSO PER SALTUM
Sumário:I - Sujeito passivo de um imposto e aquele que a lei indica e em relação ao qual se verificou o facto tributario e não aquele que consta de qualquer acordo ou pacto privado.
II - Tal acordo ou pacto privado esgota a sua eficacia nas relações juridicas estabelecidas entre os contratantes, não alterando o regime juridico da obrigação tributaria prevista na lei.
III - A isenção de sisa prevista no art. 472/74, 20/9, mantida para o ano de 1978, pelo DL 75-A/78, de 26/4 (art. 24), abrange o contrato de compra e venda, não aproveitando ao contrato de permuta ou troca.
IV - As isenções fiscais, por constituirem uma excepção ao principio da generalidade, tem de ser interpretadas e aplicadas restritivamente.
V - O rendimento colectavel para efeitos de sisa tem por base o valor matricial inscrito na matriz a data da liquidação
(art. 30 do CSISSD).
VI - O contribuinte pode contestar o valor inscrito na matriz
(art. 56 do CSISSD) que vai servir de base a liquidação da sisa, requerendo a avaliação antes da liquidação do imposto.
VII - A impugnação judicial da liquidação da sisa não e o meio idoneo para reagir contra o valor sobre que incidiu a sisa, pois o meio adequado era requerer a avaliação do bem.
VIII- A liquidação dos juros compensatorios tem por base a sisa liquidada e os juros de mora contam-se de acordo com a sisa e juros compensatorios liquidados.
Nº Convencional:JSTA00028092
Nº do Documento:SA219900509012168
Data de Entrada:01/31/1990
Recorrente:INACIO , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:435
Referência Publicação 1:BMJ N397 PAG302
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 472/74 DE 1974/09/20 ART1.
DL 75-A/78 DE 1978/04/26 ART 24.
CSISD58 ART8 PAR1 ART30 ART56.
CONST89 ART106 ART107.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1967/05/04 IN AD N70 PAG1555.; AC STA DE 1967/11/15 IN AD N73 PAG57.; AC STA DE 1967/11/15 IN AP-DG 1970/01/03 PAG223.; AC STA DE 1967/11/15 IN COL AC VX PAG734.; AC STA DE 1967/11/15 IN CTF 1965 N75 PAG220.; AC STAP DE 1980/03/26 IN AP-DR 1983/12/21 PAG111.; AC STAP DE 1980/03/26 IN CTF N259-261 PAG311.; AC STA DE 1988/05/18 IN AP-DR 1989/10/10 PAG66.; AC STAP DE 1965/06/15 IN AD N62 PAG268.; AC STA DE 1966/07/07 IN AD N59 PAG1432.; AC STA DE 1988/05/12 IN AP-DR 1989/10/10 PAG66.; AC STA DE 1988/06/18 IN AP-DR 1987/12/31 PAG829.
Referência a Doutrina:SAINZ DE BUJANDA LECCIONES DE DERECHO FINANCIERO 1987 5ED PAG175.
Aditamento: