Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01077/12
Data do Acordão:01/09/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
Sumário:I - Se a AT, após ter sido deduzido pedido de intimação para restituição do imposto cuja liquidação foi anulada em sede de recurso hierárquico e para pagamento dos juros indemnizatórios devidos, vem a efectuar essa restituição e pagamento dos juros, a intimação, ainda que o requerente discorde do montante pago a título de juros indemnizatórios por considerar que o termo inicial do prazo da respectiva contagem deve iniciar-se em data anterior à que foi considerada, deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente na restante parte, devendo a AT suportar as respectivas custas, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e), e 450.º, n.º 3, do CPC
II - Se o tribunal, apesar de ter reconhecido que a pretensão do requerente quanto à restituição do montante do imposto e ao pagamento dos juros indemnizatórios foi satisfeita extrajudicialmente e já na pendência do processo e apesar de ter prosseguido com o conhecimento da intimação apenas na parte respeitante à divergência quanto ao montante dos juros indemnizatórios, omitiu a decisão de extinção parcial da instância por inutilidade superveniente e, a final, julgou a intimação totalmente improcedente, verifica-se a invocada nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT), a determinar a anulação da sentença na parte afectada.
III - Sendo inequívoco que a liquidação do imposto não é consequência de erro imputável aos serviços da AT, esta só se constituiu na obrigação de pagar juros indemnizatórios decorrido que foi um ano após a apresentação da reclamação graciosa sem que esta tivesse sido decidida, a menos que o atraso não lhe seja imputável (cfr. art. 43.º, n.º 1, alínea c), da LGT).
Nº Convencional:JSTA00068023
Nº do Documento:SA22013010901077
Data de Entrada:10/16/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B ART38 A
CPPTRIB99 ART280 N1 ART125 N1 ART61 ART63 N5
LGT98 ART43 N1 N2 N3 C ART78
CPC96 ART287 ART731 N1 ART450 N3
CCIV66 ART570 N1
CIMT03 ART19 N1 ART21 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0738/09 DE 2010/04/19; AC STA PROC0189/10 DE 21/04/2010
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG361 PAG374-375 PAG557-559
Aditamento: