Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0933/12
Data do Acordão:10/10/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
CADUCIDADE
LEGITIMIDADE
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Reagindo a recorrente contra a ordem, proferida pelo órgão da execução fiscal, de entrega de prédios vendidos no processo judicial de execução sob a cominação de entrega coerciva, visando, assim, evitar uma diligência processual susceptível de afectar o direito a que se arroga de arrendatária e titular do estabelecimento nele instalado, torna-se inquestionável que a peça que apresentou como providência cautelar pode ser convolada para embargos de terceiro (embargos com função preventiva, regulados no artigo 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
II - Aos embargos de função preventiva não é aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC para embargos de função repressiva, onde se estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» e que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos», pelo que se mostra viável a convolação ainda que a petição inicial tenha sido apresentada em momento posterior à venda do prédio.
III - No caso, não é manifesta e incontroversa a falta de legitimidade da embargante para deduzir tais embargos pelo facto de a ordem de entrega do prédio não lhe ter sido directamente dirigida o que também reforça e determina a decisão de convolação.
Nº Convencional:JSTA00067837
Nº do Documento:SA2201210100933
Data de Entrada:09/11/2012
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:VOTO DE VENCIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - MEIO PROC ACESSORIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 N1 I ART98 ART237 N1.
CPC96 ART381 ART359 ART351 ART930 N1 ART237 N3 ART353 N2 ART144 N4 ART487 N2 ART26 ART931.
CCIV66 ART824 N2 ART328 ART329.
LGT98 ART97 N3.
RCPIT98 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0995/11 DE 2012/09/12; AC STJ PROC06B014 DE 2006/02/09; AC STA PROC060/12 DE 2012/03/14
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

1 – A…… S.A., pessoa colectiva n.°……., com sede na Rua ……, n.°……, ……., ……, Porto, requereu Providência Cautelar, nos termos do art. 112°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c) e d), do CPTA, com os seguintes fundamentos:
Invocou ter outorgado com a sociedade executada B……, Ldª, um contrato de arrendamento dos prédios urbanos inscritos na matriz da Freguesia do Forno, Concelho de Marco de Canaveses, sob os artigos 1238.° e 1495.° - A, descritos na Conservatória do Registo Predial pelos números 735.° e 732.° - A.
Mais alegou que, os referidos prédios tinham sido vendidos no âmbito do processo de execução fiscal n.°1813-2008/01003860 e apensos e, aí adquiridos pelo Banco Bilbao Viscaia Argentaria (Portugal), S.A., credor hipotecário.
A sociedade Autora alegou desconhecer os processos de execução fiscal e a venda dos prédios em causa.
Conclui pedindo que seja determinada a suspensão de eficácia do acto constante do processo de execução fiscal n.°1813-2008/01003860 e apensos ou, se não se entender assim, que seja notificado o Serviço de Finanças e o adquirente dos imóveis a fim de ser evitada a entrega coerciva dos prédios.
Por sentença de fls. 362 e seguintes, o TAF de Penafiel julgou improcedente a providência cautelar.
Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

1 - Fundamenta-se a Sentença ora em recurso, por um lado, em impropriedade do meio processual, para o efeito pretendido pela requerente, por outro, no facto de o Tribunal Judicial do Marco de Canavezes por decisão proferida em Providência Cautelar, para o mesmo efeito aí intentada, se ter escusado com fundamento em incompetência, a apreciar aquela.
2 - Desde logo, o acto cuja suspensão se pretende nos presentes autos não é uma decisão judicial, tratando-se de um acto instrumental, de natureza administrativa, produzido pelo serviço de finanças, conducente à entrega de um imóvel adquirido judicialmente.
3 - Porém, ainda que assim se não entenda, sempre a questão subjacente aos presentes autos, que pela sua natureza não foi objecto de apreciação nos autos de execução fiscal, merece protecção jurídica face à gravidade que reveste, sendo nova relativamente a tudo quanto processualmente se passou anteriormente.
4 - Por outro lado, a Sentença apenas se deteve na apreciação de questões adjectivas, não curando da questão substancial que é a séria, potencial e grave ofensa do direito real de gozo da requerente, tal qual se encontra contextualizado nos autos.
5 - Contrariamente ao que se defende na Sentença, o procedimento dos autos, é admissível na medida em que o art. 97° n° 1 i) do CPPT, o prevê claramente.
6 - Por outro lado, tendo-se o Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, em Providência Cautelar, para o mesmo efeito aí intentada, escusado com fundamento em incompetência em razão da matéria, a pronunciar-se sobre o procedimento, tal não justifica o sentido da Sentença proferida nestes autos, pois aquela outra não incidiu sobre acção judicial, antes, tão só sobre Providência Cautelar, sendo o TAF Penafiel competente em razão da matéria.
7 - Quanto à impropriedade deste meio processual, cabe ainda dizer que, aplicando-se subsidiariamente ao processo tributário o processo civil, art. 2° do CPPT, sempre será de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, art. 381° e segs do CPC.
8 - Ou seja, a Sentença em recurso não respeitou, quer o estatuído no art. 97° n°1 i) do CPPT, quer a possibilidade clara de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, nos termos do art. 381° e segs do CPC.
9 - A Sentença recorrida não acolhe a ampla latitude de decisão, consagrada no CPTA aplicável nos termos do art. 2° do CPPT, que é conferida aos Juízes de adequarem a um correcto processamento quer as acções judiciais, quer os processos cautelares, convolando na medida do possível legalmente admissível, não se antevendo nos presentes autos qualquer impedimento a que assim se proceda!
Termos em que, determinando-se efeito suspensivo ao presente recurso, se pugna pela procedência do mesmo, revogando-se a Sentença proferida, seguindo os autos os seus ulteriores termos.

A recorrida Fazenda Pública formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:

A) Não cabe no campo de intervenção da providência cautelar requerida a decisão judicial ou a execução de decisão judicial por não ser acto administrativo e porque não se reconhece como lesão susceptível de providência cautelar a execução de uma sentença já transitada em julgado;
B) Não se verifica qualquer omissão de pronúncia na sentença sob recurso;
C) O meio processual usado - a providência cautelar - não é meio próprio para reagir contra decisões judiciais transitadas em julgado, quer sejam relativas a outras providências cautelares quer a acções;
D) A convolação judicial só ocorre quando admissível legalmente, o que não é o caso;
E) Vistas as contra-alegações e as conclusões formuladas não pode proceder nenhuma das conclusões do Recorrente;

Termos em que deve manter-se a sentença proferida.

De igual forma o recorrido particular, Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal) SA, formulou contra-alegações que integram as conclusões seguintes:

A) Com a instauração da providência cautelar que deu origem aos presentes autos, a ora Recorrente, na alegada qualidade de arrendatária, pretende a suspensão de eficácia de uma notificação do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes para entrega dos bens imóveis adjudicados e com aquisição registada a favor do Banco efectuada à sociedade executada B……, Lda., em cumprimento da decisão judicial proferida pelo TAF de Penafiel, no âmbito de incidente de execução fiscal para entrega de coisa certa, que correu termos sob o n.º 16/11.1BEPNF.
B) A notificação do Serviço de Finanças de Marco de Canavezes é, evidentemente, inimpugnável a título principal ou cautelar, como, e bem, notou o tribunal a quo, dado que foi expedida em cumprimento e por ordem do Tribunal.
C) No fundo, a Recorrente pretende reagir contra uma decisão judicial e não contra um ato administrativo, razão por que nunca poderia ser invocado o meio cautelar previsto no artº 112.º do CPTA, como decorre dos elementos literal, sistemático e teleológico da lei.
D) Todavia, a aplicação dos arts 2º. do CPPT e 112.º do CPTA interpretada no sentido de que um locatário de um bem imóvel pode, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 112.º e ss do CPTA, beneficiar de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, com efeitos suspensivos imediatos, de um ato da administração fiscal que, em cumprimento de uma sentença que ordenou a entrega de bens adjudicados a um credor hipotecário, no âmbito de uma adjudicação ocorrida numa venda judicial promovida num processo de execução fiscal, notifica o representante legal da aí executada para proceder à entrega das chaves dos artºs urbanos em questão, para mais sem proceder ao pagamento de qualquer caução, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1.º a 3.º, 20.º, 62.º, 103.º, 104.º, 202.º e 205., da CRP.
E) Ora, o erro na forma de processo constitui uma exceção dilatória inominada, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao não conhecer do mérito da ação e ao ter absolvido o Fisco e o Banco da instância, nos termos e para os efeitos dos artºs 288.º, nº 1, al. e), nº 3, 493º, nº 1 e 2 e 495º, do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA.
F) Caso assim não se entenda, o que, sem conceder, por mero dever de patrocínio se admite, deve considerar-se a inadequação total do meio processual escolhido para enquadrar a relação jurídica controvertida subjacente à presente ação na forma como é configurada pela Recorrente, o que revela a ausência de um pressuposto processual autónomo relativo ao processo, com as necessárias consequências legais.
G) Na verdade, à semelhança do que entendeu o Tribunal - e entendem o Ministério Público, as Finanças e o Contra-Interessado Banco - o meio cautelar pretendido não é próprio, nem pode ser convolado num outro, ou numa outra forma de processo com o fito pretendido.
H) Ou seja, contrariamente ao requerido, o meio cautelar impróprio de que ora Recorrente lançou mão não pode ser convolado num outro - designadamente num procedimento cautelar não especificado -, na medida em que se encontram ultrapassados os prazos para as ações principais ou cautelares que lhe seriam próprias, a saber: os embargos de executado (artº 237.º do CPPT) e a anulação de venda (artº 257. do CPPT).
I) Atendendo à instrumentalidade das providências cautelares face ao pedido principal, a impossibilidade de utilização dos meios previstos nos artºs 237.º e 257.º, do CPPT, por manifesto decurso do prazo sem que os mesmos tenham sido apresentados, impõe a improcedência de qualquer meio cautelar, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao não convolar a presente providência de suspensão de eficácia, em qualquer outra.
J) Dito de outro modo. Destinando-se o processo cautelar a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal (artº 112.º, n.º 1, do CPTA ex vi artº 2.º CPPT), e dependendo da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito (artº 113.º, n.º 1, do CPTA ex vi artº 2.º CPPT), a improcedência da ação principal impede o decretamento da providência requerida, ou se qualquer outra, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 120.º do CPTA ex vi artº 2.º do CPPT.
K) Donde, para além de ilegal, a aplicação dos artºs 2.º, 97.º, 98.º, 237.º e 257.º, do CPPT, artºs 819.º e 824.º, do CC, artº 97.º da LGT, artºs 112.º e 113.º, do CPTA, artºs 381.º e ss e, do CPC, no sentido de que, estando esgotados os prazos para lançar mão dos procedimentos previstos nos artºs 237.º e 257.º, do CPPT, ou de qualquer outro meio principal adequado a pretensão da ora Recorrente, um locatário de um bem imóvel pode beneficiar de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, (i) de um ato da administração fiscal que, em cumprimento de uma sentença que ordenou a entrega de bens adjudicados a um credor hipotecário, no âmbito de uma adjudicação ocorrida numa venda judicial promovida num processo de execução fiscal, notifica o representante legal da aí executada para proceder à entrega das chaves dos artºs urbanos em questão, ou (ii) de uma sentença que declarou procedente o incidente de entrega dos bens adjudicados a um credor hipotecário, no âmbito de uma adjudicação ocorrida numa venda judicial promovida num processo de execução fiscal, é, em tal interpretação, inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1.º a 3.º, 20.º, 62.º, 103.º, 104.º, 202.º e 205.º, da CRP.
L) Por fim, realça-se que a interposição do presente recurso constitui mais um lamentável ato processual através do qual a ora Recorrente revela a ostensiva má-fé com que litiga nos presentes autos.
M) Assim, sem prejuízo do recurso ao meio previsto no artº 126.º do CPTA, do qual o banco oportunamente se socorrerá para ressarcimento dos danos causados pela providência e que, na presente fase, ainda não consegue determinar, reclama-se, desde já, no quadro da litigância de má fé, a indemnização das despesas com honorários de mandatário que a apresentação do presente meio cautelar (com o inerente recurso) implicou e venha a implicar para o Banco Recorrido, cujos comprovativos oportunamente apresentará, e a punição exemplar da Recorrente como litigante de má-fé, tudo nos termos do disposto no artº 456.º, n.º 1 e n.º 2, als. a) e d) e 457.º, do CPC, deixando ao prudente arbítrio do Tribunal, a fixação do montante devido, nesta sede, a título de indemnização.

Nestes termos e nos demais de direito:
a) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deve manter-se a sentença recorrida, com o que se fará a costumada J U S T I Ç A!
b) Deve a Recorrente ser condenada em litigância de má-fé, nos termos do disposto no artº 456.º, n.º 1 e 2 - a) e d), do CPC.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer pugnando pelo não provimento do recurso e pela condenação da recorrente como litigante de má fé nos seguintes termos:
A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Penafiel, exarada a fls. 362/367, em 22 de Junho de 2012.
A sentença recorrida julgou improcedente pedido de suspensão de eficácia, ao abrigo do disposto no artigo 112.° do CPTA, do acto de notificação efectuado pelo Serviço de Finanças de Marco de Canaveses em execução de decisão judicial proferida em sede de processo de execução fiscal.
A recorrente termina as suas doutas alegações com as conclusões de fls. 397/398, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
As recorridas Fazenda Pública e BBVA (PORTUGAL), SA contra-alegaram, tendo concluído nos termos de fls.434 e 495/498, respectivamente que aqui, também, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A nosso ver recurso não merece, claramente, provimento.
De facto, como muito bem sustentam as entidades requeridas, cuja argumentação, no essencial se subscreve, a suspensão de eficácia regulada nos artigos 112.° e seguintes do CPTA tem em vista actos administrativos.
Ora, o acto que a recorrente visa suspender é um acto de execução de uma decisão judicial, portanto, um acto judicial, pelo que é manifesto, a nosso ver, que se verifica evidente impropriedade do meio processual utilizado (erro ma forma de processo), como refere a sentença recorrida.
Também não é viável a convolação dos autos em procedimento cautelar não especificado, regulado no artigo 381.º do CPC, por não ser, também, meio processual adequado à pretensão da recorrente, nem se concebe que uma decisão judicial transitada em julgado possa causar fundado receio de lesão grave de irreparável.
De facto, as decisões impugnam-se por meio de reclamação ou recurso e não por via de providências cautelares.
Do mesmo modo não é viável a convolação em qualquer outro meio processual, nomeadamente, a anulação de venda, pois que, além do mais, não resulta indiciado que a recorrente tenha proposto e obtido ganho de causa em acção de preferência., quando é certo que já se mostra ultrapassado o prazo de propositura da acção.
Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao julgar verificada a impropriedade do meio processual utilizado, sem viabilidade de convolação.
A sentença recorrida não merece, assim, censura.
O recorrido BBVA pede a condenação da recorrente como litigante de má-fé, nos termos do artigo 456.° do CPC.
Nos termos do disposto no artigo 456.°/2/a) do CPC diz-se litigante da má-fé quem, com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Ora, como muito bem sustenta o recorrido BBVA, parece-nos que a recorrente litiga com má-fé.
Sendo manifesto que o que a recorrente pretende é a suspensão da decisão judicial que determinou a entrega dos bens, continua em sede de recurso a sustentar que o acto cuja suspensão se pretende não é uma decisão judicial, mas antes um acto instrumental, de natureza administrativa, produzido pelo SLF, conducente à entrega de um imóvel adquirido judicialmente.
Ora, se a decisão judicial que determinou a entrega dos bens incumbiu a SLF de proceder às diligências necessárias à entrega dos imóveis é manifesto que quando a recorrente pede a suspensão de eficácia da notificação feita pelo SLF para entrega das chaves dos imóveis, em execução da decisão judicial, está a pedir a suspensão da decisão judicial!!!
Por outro lado como alega o recorrido a fls. 493, não faz qualquer sentido fazer uso de qualquer providência cautelar para obter a suspensão da decisão judicial que ordenou a entrega dos bens vendidos em execução fiscal, sem intentar a acção principal - acção de preferência, mostrando-se já ultrapassado o prazo legal de propositura (artigo 1410.º do CC).
Deve, pois, salvo melhor juízo, a recorrente ser condenada como litigante de má-fé.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica e condenar-se a recorrente como litigante de má-fé.

2 – FUNDAMENTAÇÃO
Não foram fixados factos na 1ª Instância.
Patenteiam os autos que:
a) A presente Providência Cautelar destina-se a impugnar uma notificação que foi efectuada por ofício expedido em 16 de Novembro de 2011 à sociedade executada B……, Ld.ª.
b) Sucede que, essa notificação do Serviço de Finanças foi efectuada no cumprimento da decisão judicial proferida por este TAF no âmbito da Acção Executiva n.°16/11.1BEPNF, a qual transitou em julgado em 12 de Novembro de 2011.
c) Essa decisão determinou que o Serviço de Finanças procedesse às diligências necessárias à entrega efectiva dos prédios urbanos inscritos na matriz da Freguesia do Forno, Concelho de Marco de Canaveses, sob os artigos 1238.° e 1495.° - A, descritos na Conservatória do Registo Predial pelos números 735/19970217 e 732/19970217, prédios que tinham sido adquiridos pelo Banco Bilbao Viscaia Argentaria, S.A., que era credor hipotecário.

3 – DO DIREITO

A meritíssima juíza do TAF de Penafiel, decidiu julgar a providência cautelar improcedente na consideração de que (destacam-se apenas os trechos mais relevantes):
(…)
Questão Prévia:
O Serviço de Finanças de Marco de Canavezes, entidade requerida e, o contra-interessado, Banco Bilbao Viscaya Argentaria (Portugal), S.A., em sede de oposição suscitaram a questão do meio processual não ser o adequado, posição igualmente partilhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Cumpre apreciar:
Resulta do art. 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei 107.°-D/03 de 31 de Dezembro que, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídico administrativas e fiscais.
O art.4°, n.°1, alínea a) da referida Lei, estabelece que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal.
O art.49°, n.°1, alínea a) do mesmo diploma legal diz ainda que compete aos tribunais tributários conhecer, designadamente das acções de impugnação de actos de liquidação de receitas fiscais, dos actos praticados pela entidade competente no processo de execução fiscal e do pedido de providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.°433/99 de 26 de Outubro, aplica-se ao processo judicial tributário - art.1°, alínea b), do CPPT.
A sociedade Autora, classificou a forma de processo como «Providência Cautelar» nos termos do art.112°, n.°s 1 e 2, alíneas a), c) e d), do CPTA.
Ora, tal forma de processo não consta do elenco do art.97°, n.°1, do CPPT, como processo judicial tributário.
O procedimento previsto no art. 112°, do CPTA, destina-se à suspensão de actos administrativos e, conforme decorre do despacho de 19.12.2011, proferido no âmbito do processo 821/11.9 BEPNF deste Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF), que incidiu sobre este mesmo pedido de providência, “a requerente pretende a suspensão de eficácia de um acto judicial” - crf. doc. de fls. 181 dos autos.
A Providência Cautelar não tem como objecto impugnar um acto administrativo, uma vez, que ele não foi proferido.
A Providência Cautelar destina-se a impugnar uma notificação que foi efectuada por oficio expedido em 16 de Novembro de 2011 à sociedade executada B……, Ld.ª.
Sucede que, essa notificação do Serviço de Finanças foi efectuada no cumprimento da decisão judicial proferida por este TAF no âmbito da Acção Executiva n.°16/11.1BEPNF, a qual transitou em julgado em 12 de Novembro de 2011.
Essa decisão determinou que o Serviço de Finanças procedesse às diligências necessárias à entrega efectiva dos prédios urbanos inscritos na matriz da Freguesia do Forno, Concelho de Marco de Canaveses, sob os artigos 1238.° e 1495.° - A, descritos na Conservatória do Registo Predial pelos números 735/19970217 e 732/19970217, prédios que tinham sido adquiridos pelo Banco Bilbao Viscaia Argentaria, S.A., que era credor hipotecário.
Ora, a decisão que se pretende impugnar é uma decisão judicial e não administrativa.
Deste modo, como a decisão referida transitou em julgado, deve ser cumprida, não sendo a providência cautelar o meio e a forma de a impugnar.
Quanto muito, a forma de processo podia ser integrada nas providências cautelares de natureza judicial indicadas nas alíneas i) do art.97°, do CPPT.
A presente providência cautelar tem os contornos da providência cautelar não especificada prevista nos artigos 381° a 392° do Código de Processo Civil (CPC).
O procedimento cautelar é sempre dependente da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa - art.383°, n.°1, do CPC.
Ora, a sociedade Autora, já apresentou essa Providência Cautelar, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses com o n.°1772/11.2TBMCN, que se julgou incompetente para conhecer da mesma.
Essa sentença foi proferida em 7 de Fevereiro de 2012 e transitou em julgado em 28 de Fevereiro de 2012.
Do exposto, resulta que, o meio utilizado pela Autora não é o adequado para a apreciação da questão.
Assim, estamos perante a excepção do meio processual impróprio.
Não existe qualquer outra questão prévia ou excepção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da acção.
Fica prejudicada a apreciação das demais questões.
(…)

DECIDINDO NESTE STA
Face às alegações/conclusões da recorrente, que delimitam o objecto do recurso, identificamos as seguintes questões a decidir:
1) qual a natureza do acto cuja suspensão se pretende nos presentes autos.
2) Se a questão subjacente aos presentes autos, que pela sua natureza não foi objecto de apreciação nos autos de execução fiscal, merece protecção jurídica.
3) Saber se o procedimento dos autos, é admissível na medida em que o art. 97° n° 1 i) do CPPT, o prevê claramente.
4) Saber se ocorre possibilidade clara de acolher o presente procedimento, nem que seja como procedimento cautelar não especificado, nos termos do art. 381° e segs do CPC.
5) Saber se devia ter sido operada convolação para o meio próprio.

Vejamos:
O acto que a recorrente pretende suspender é um acto legal de execução de uma decisão judicial, de 06/10/2011 (vide fls. 143 a 147 do primeiro volume de “Processos cautelares) concretizado numa notificação efectuada pelo serviço de Finanças por ofício expedido em 16/11/2011 à sociedade executada, meramente instrumental em relação a tal decisão e por isso despido de qualquer autonomia não lhe conferindo natureza administrativa o facto de ser concretizado e materializado por uma autoridade administrativa no caso o Serviço de Finanças da área de localização dos bens a entregar, aliás não actuando de modo próprio mas porque tal lhe foi determinado na parte decisória da sentença proferida no TAF de Penafiel no âmbito do processo 16/11.1BEPNF. A providência não tem um verdadeiro objecto e ocorre pois impropriedade do meio processual utilizado sendo que uma decisão judicial só é possível ser sindicada através de reclamação ou recurso.
O facto de o artº 97º nº 1 al. i do CPPT prever providências cautelares de natureza judicial não significa que se pudesse admitir aquilo que a recorrente apelida de providência cautelar para sindicar uma decisão judicial transitada em julgado. Ali se prevê a possibilidade de a fazenda pública poder requerer o arresto e o arrolamento em consonância com o disposto no artº 31º nº 1 do RCPIT (REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA) onde se pode ler: 1 - Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Também não podia pelas mesmas razões acolher-se o presente procedimento, como procedimento cautelar não especificado, art. 381° e segs do CPC.
Resta apreciar se foi correcta a decisão de não proceder a qualquer convolação. É a seguinte a jurisprudência deste STA, sobre esta matéria, espelhada no acórdão de 02/09/2011 tirado no recurso nº 0794/10 assim sumariado: Ocorrendo erro na forma de processo, se a petição puder ser utilizada para outro meio processual (por ter sido invocado fundamento legal para cuja apreciação corresponda essa outra forma de processo), deverá ordenar-se, se outros obstáculos legais a tanto não obstarem, que o processo siga na forma processual adequada (nº 3 do art. 97º da LGT e nº 4 do art. 98° do CPPT).
A ora recorrente alega como fundamento de direito a sua posse, como arrendatária, dos prédios cuja entrega foi ordenada judicialmente onde diz ter instalado um restaurante, desde 30 de Junho de 2008 e como fundamento de facto a ameaça de lesão dessa posse pela ordem de entrega do locado. Na sua perspectiva, o que ofenderá a sua posse é a exigida entrega das chaves e o consequente encerramento do locado. O acesso aos meios de tutela da posse através de embargos de terceiro revela-se o meio processual adequado para reagir, preventivamente, contra a referida ordem de entrega dos prédios locados.
É no entanto essencial que a recorrente estivesse em tempo para deduzir embargos de terceiro e que tenha legitimidade para tal.
No caso vertente, da factualidade fixada na decisão, e que não é controvertida, resulta claramente que no momento em que a ora recorrente reagiu através da peça que apelidou de providência cautelar já ocorrera a venda dos prédios urbanos penhorado no âmbito do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade executada B…… LDA. Todavia, do teor da petição apresentada ressalta que não obstante se afirmar a pretensão de exercer o direito de preferência na venda dos imóveis “para o que intentará de imediato a necessária acção declarativa de condenação” pretende, antes, e efectivamente reagir contra a ordem de entrega imediata dos imóveis arrendados com vista a obstar à ocorrência de um prejuízo irreparável para os seus interesses.
Com efeito, alegou ter tido conhecimento em 08/12/2011 por intermédio do gerente da executada que os imóveis, objecto do arrendamento deviam ser entregues até 16/12/2011 “e que caso tal entrega não ocorra a mesma será efectuada coercivamente no dia 20, próximo futuro”.
Estabelece o n.º 1 do artigo 237.º do CPPT que «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».
Como se escreveu no acórdão deste STA de 12/09/2012 tirado no recurso nº 995/11 “… os embargos de terceiro são o meio processual adequado para fazer a defesa dos direitos de quem for ofendido – na sua posse ou em qualquer direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial – por um acto de arresto, penhora ou outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. E, por isso, os actos lesivos da posse ou do direito de que o terceiro seja titular são, inevitavelmente, o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou de entrega de bens, permitindo-se, desse modo, que os direitos atingidos ilegalmente por esses actos possam ser invocados pelo lesado através de embargos, em vez de o obrigar à propositura de acções possessórias”.
No caso vertente, a reacção da ora recorrente não vem dirigida contra o acto da penhora ou da venda do imóvel, nem assume uma natureza repressiva, mas antes preventiva, porque dirigida contra a ordem de entrega dos prédios sob cominação de efectuada coercivamente, acto que, a verificar-se, é susceptível de violar o direito a que se arroga caso se comprove a existência desse direito em data anterior à penhora, se julgue que esse direito é oponível ao adquirente do prédio e que a diligência de entrega é passível de perturbar o direito de uso e fruição do imóvel que decorre do contrato de arrendamento na medida em que impediria a embargante de ali continuar a exercer a sua actividade (julgamento que implica a necessidade de apreciar diversas questões, como a de saber se essa ordem de entrega integra um dos actos previstos no n.º 1 do art.º 237.º do CPPT, isto é, um “acto judicialmente ordenado de entrega de bens”, a de saber se o direito invocado é incompatível com realização da ordenada diligência ou se o invocado direito de arrendamento está subtraído à regra de extinção provocada pela venda executiva, isto é, se o arrendamento deve ou não ser considerado abrangido pelo nº 2 do art.º 824º C.Civil; questões que, nunca podem ser decididas em sede de apreciação liminar da petição apresentada, mas, tão só, em sede de sentença sobre o mérito da acção).
Ora, os embargos com função preventiva, embora não encontrem previsão no CPPT, mostram-se regulados no artigo 359.º do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do CPPT, nos seguintes termos: «1- Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 351.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2- A diligência não será efectuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final (...)».
Tratando-se dos embargos de terceiro tendentes a evitar uma diligência susceptível de afectar o direito invocado pela embargante, e sabido que o n.º 1 do artigo 930.º do CPC dispõe que «a efectivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega (...)», é controverso que aos embargos de função preventiva seja aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 237.º do CPC não só quando estipula o prazo de 30 dias «contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa», como, ainda, quando estipula que os embargos nunca podem ser deduzidos «depois de os respectivos bens terem sido vendidos».
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sufragar o entendimento de que o referido prazo de caducidade – previsto no artigo 353.º, nº 2, do CPC para os embargos de natureza preventiva – pressupõe a efectiva realização da diligência ofensiva da posse ou de outro direito incompatível com essa realização ou com o seu âmbito, ou seja, que é seu pressuposto tratar-se de embargos de terceiro de função repressiva, não existindo prazo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, os quais podem ser sempre deduzidos entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização – cfr. acórdão proferido em 9/02/2006, no proc. n.º 06B014. Ali se expendeu: “O fundamento dos embargos de terceiro é, em regra, a ofensa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de penhora ou de qualquer outro acto judicialmente ordenado da titularidade de quem não seja parte na causa (artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Versa este normativo sobre os chamados embargos de terceiro repressivos, isto é, sobre aqueles que são subsequentes à ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial em causa.
A lei permite, porém, a dedução de embargos de terceiro a título preventivo na sequência do despacho que ordenou a diligência ofensiva e antes de a mesma ser efectivada (artigo 359º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, a referida diligência não é efectuada antes da prolação do despacho liminar no procedimento de embargos e, se estes forem liminarmente recebidos, continuará suspensa até à decisão final (artigo 359º, nº 2, do Código de Processo Civil).
No caso vertente, porque os embargos de terceiro foram deduzidos depois da prolação do mencionado despacho mas antes de ocorrer a diligência concernente à entrega da referida, estamos perante embargos de terceiro de função preventiva.
E porque a recorrida não foi parte ou interveniente na acção executiva para entrega de coisa certa em que foi proferido o despacho determinativo da entrega da referida fracção predial, ela tem a posição de terceiro que é pressuposto da dedução de embargos de terceiro”.

E quanto à caducidade ou não do direito de embargar de terceiro por parte da recorrida expressou-se:
(…)Expressa a lei que o embargante deve deduzir a sua pretensão, mediante petição, nos trinta dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, até à venda ou adjudicação dos bens (artigo 353º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Decorrido o referido período de tempo entre a prática do acto ofensivo da posse ou de outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência ou o seu conhecimento pelo terceiro deles titular, isso constitui excepção peremptória de caducidade do direito de embargar, implicante da improcedência dos embargos (artigos 144º, nº 4 e 487º, nº 2, do Código de Processo Civil e 328º e 329º do Código Civil).
Todavia, como é natural, o funcionamento do referido prazo de caducidade pressupõe a efectiva realização diligência ofensiva da posse ou de outro direito incompatível com essa realização ou o seu âmbito, ou seja, é seu pressuposto tratar-se de embargos de terceiro de função repressiva.
No caso vertente, porém, ainda não foi realizada a diligência de entrega da fracção predial mencionada sob II 1 à recorrente, motivo pelo qual os embargos de terceiro em causa são de função preventiva, não pode ser aplicado o prazo de caducidade a que alude o artigo 353º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Neste caso, como é natural, a lei não prevê prazo fixo para a dedução dos embargos de terceiro sob pena de funcionamento da excepção peremptória da caducidade do direito de os deduzir, mas tão só dois limites processuais, isto é, a data da prolação do despacho judicial determinante da diligência ofensiva da posse ou de outro direito do terceiro incompatível com a sua realização ou âmbito e a data da sua efectiva realização.
Com efeito, o que acontece com o tipo de embargos de terceiro em análise é que eles não podem ser deduzidos antes de ordenada judicialmente a referida diligência ou depois da sua realização, ou seja, podem sê-lo, depois de ordenada, em qualquer momento, enquanto não for efectivamente realizada.
Não tem, pois, fundamento legal a alegação da recorrente no sentido de que o prazo para a dedução dos embargos de terceiro de função preventiva é o de trinta dias a que se reporta o artigo 359º, nº 1, do Código de Processo Civil(…).
Concordando com esta argumentação, não podemos excluir a possibilidade de convolação da peça apresentada para embargos de terceiro por a consideramos tempestiva.
Por outro lado, também não é evidente a ilegitimidade da embargante.
Como se a firmou no recente acórdão deste STA, supra citado, “a legitimidade processual consiste na posição da parte numa determinada acção, dispondo o art.º 26.º do CPC que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, sendo que tal interesse se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. Tal legitimidade processual, não sendo uma qualidade pessoal das partes, exprime-se pela relação intrínseca entre elas e o objecto do processo, em termos da pretensão que se pretende ver acolhida. E nos termos do artigo 237.º do CPPT, bem como do análogo artigo 351.º, n.º 1, do CPC, os embargos de terceiro podem ser deduzidos por qualquer terceiro que não seja parte na causa em que tal meio de defesa é deduzido.
No caso vertente, embora a ordem de entrega do prédio tenha sido dirigida aos executados, tal ordem é susceptível, face aos termos em que embargante ( no nosso caso a ora recorrente) interpretou o âmbito da diligência, de a atingir enquanto terceiro titular do direito de arrendamento do prédio, na medida em que essa diligência – caso traduza ou implique uma entrega do prédio livre e devoluto e com entrega das chaves sob pena de arrombamento das portas e ocupação do imóvel pelo novo proprietário – é passível de perturbar o direito que decorre para a embargante do aludido contrato de arrendamento e que inclui o direito de deter em exclusivo as chaves do prédio locado e de usar e fruir o imóvel no exercício da sua actividade, sem a devassa e invasão que representaria a transmissão de chaves para outrem ou o arrombamento das portas do local onde tem instalada a sede do seu estabelecimento industrial, o que, além do mais, a poderia impediria de continuar a exercer aí a sua actividade.
Não é, assim, claro e evidente que a embargante não tenha interesse directo em demandar pelo facto de a ordem de entrega do prédio não lhe ter sido dirigida a si, isto é, não é manifesta e incontroversa a falta de legitimidade da embargante
É certo que se pode objectar que não é esse o âmbito da diligência ordenada e que ela se encontra inserida no plano da execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos artigos 930.º, n.º 3, e 931.º e segs. do CPC, não sendo a mesma susceptível de violar o direito a que se arroga a embargante.
Mas essas e outras eventuais questões que devam ponderar-se não nos surgem neste momento como objecção ao prosseguimento dos embargos para além da fase liminar que, recordemos, se estribou, exclusivamente, na caducidade do direito de embargar e na ilegitimidade da embargante…”
Em conclusão: Mostra-se viável face à petição apresentada pela ora recorrente a sua convolação para petição de embargos de terceiro, o que se determina.
Por isso, a decisão recorrida não pode manter-se, devendo, ao invés, ser revogada, assim obtendo provimento o recurso ficando prejudicado o conhecimento das demais questões que foram suscitadas no presente recurso pelas partes.
4- DECISÃO:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e operar a convolação da petição apresentada para petição de embargos de terceiro ficando anulado o já processado e devendo os embargos seguir a sua tramitação normal, subsequente.
Sem custas.
Lisboa 10 de Outubro de 2012.- Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado (vencido nos termos da declaração junta) -Valente Torrão.

Voto de vencido:
Afigura-se-me que não há qualquer possibilidade de convolação porquanto a redacção do art° 237°, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário é muito clara: os embargos nunca podem se deduzidos depois da venda dos bens.
Como refere Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de, vol. III, pag. 157 «… a restrição à possibilidade de deduzir embargos de terceiro após a venda dos bens, essa tem uma justificação evidente, que é a protecção da estabilidade das vendas em execução, que incrementa a segurança dos compradores, fomentando o aparecimento de um maior número de interessados e a obtenção de melhores preços. Trata-se, aqui, de um interesse público, oposto ao que o embargante tem em defender o seu direito, que justifica uma restrição deste, independentemente da formulação de um juízo negativo sobre a diligência do embargante em defender os seus direitos.”
Assim não subscrevo a tese do acórdão, antes acompanho a jurisprudência do Ac. 60/12 deste Supremo Tribunal Administrativo, de 14.03.2012 (Consª Fernanda Maçãs) em que se decidiu que tendo os embargos sido deduzidos depois da venda dos bens, não obstante a embargante alegar só ter tido conhecimento da ofensa do seu alegado direito depois de tal venda, são os mesmos manifestamente intempestivos.
Dada a impropriedade do meio processual e impossibilidade de convolação, propenderia, pois, no sentido de negar provimento ao recurso, confirmando o julgado recorrido.
Lisboa, 10.10.2012,
(Pedro Delgado)