Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040201A
Data do Acordão:01/30/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACTO CONSEQUENTE.
ACTO CONEXO.
CASO JULGADO.
ACTO NULO.
Sumário: I - A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. Finalmente, por a Administração não querer, não saber ou não poder, proceder à reconstituição da situação que era definida pelo julgado anulatório, nada mais restando ao administrado, ao abrigo do quadro normativo definido (art°173° n°1 do CPTA), do que ir novamente ao tribunal solicitar a execução do julgado. São os designados efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática (art°179° n°1 do CPTA), a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal.
II - Pode definir-se como acto consequente aquele cuja prática e conteúdo depende da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto.
Porém, este conceito de acto consequente é demasiado abrangente e generalizante para ferir de nulidade todos os actos que de uma forma lógica, cronológica ou formalmente tenham uma ligação com o acto judicialmente anulado. Se assim fosse, desde que tivesse sido anulado todo e qualquer acto prévio, antecedente, pressuposto ou pré-relacional, tal anulação acarretaria a nulidade do acto consequente.
III - Assim, o conceito de acto consequente utilizado no artº133º nº2 al. i) do CPA terá que ser mais restrito, o seu conteúdo mais redutor, o seu campo de aplicação mais estreito, não sendo coincidente com o conceito normalmente tido de acto consequente.
IV – O acto consequente, para efeitos do artº133º nº2 al.i) do CPA, para além de uma relação cronológica, lógica e sequencial, terá que ter uma relação mais íntima com o acto de que é consequência, tem que haver um nexo de dependência necessária.
V - Para estes efeitos, acto consequente tem de entender-se como um acto conexo. Na verdade, o conceito de actos consequentes transcende etimologicamente o conceito de actos conexos, tendo uma amplitude muito maior e que o torna inadequado para o disposto naquele preceito.
VI - Acto conexo será aquele que tem com o acto anterior uma relação que seria susceptível de determinar necessariamente a invalidade do segundo, se acaso este tivesse sido praticado, nos termos em que efectivamente o foi, num momento em já tivesse sido decretada a anulação do primeiro.
VII - A invalidade do acto conexo resulta, pois, de uma causa autónoma em relação àquela que determinou a queda do acto que o precedeu, que diz respeito aos seus próprios requisitos de validade e que se concretiza num vício próprio, atinente a um dos seus elementos estruturais: procedimento, sujeito, objecto, conteúdo.
VIII - Um acto conexo será, pois, nulo se a definição jurídica contida no acto anulado tiver constituído o fundamento da emissão desse acto, em termos de se poder afirmar que representou um elemento essencial da sua emissão, no sentido do art°133° do CPA, ao nível do sujeito, do objecto, dos pressupostos, do conteúdo...- elemento que não existiria se, no momento em que o acto conexo foi praticado, o acto precedente já tivesse sido anulado - e que a anulação veio remover com efeitos retroactivos - fornecia um elemento essencial ao acto conexo.
IX – Em matéria administrativa, o caso julgado (material) consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contida na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou autoridade pública e para os próprios particulares que sempre a têm de aceitar como um dado imodificável.
X - A obrigatoriedade reconhecida ao caso julgado material reside essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, com o mesmo objecto e entre as mesmas partes, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica imposta pelo interesse público.
Nº Convencional:JSTA00063913
Nº do Documento:SA120070130040201A
Data de Entrada:04/19/1996
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STAPLENO PROC40201 DE 2003/04/30.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART163 N1 ART158 N1 ART173 N1 ART175 N3 ART179 N2.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART16 ART34.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART34 ART35 ART36.
CPA91 ART121 ART133 N2 ART126.
CPC96 ART681 N1 ART497 ART498.
CONST ART202 N1 ART205 N2 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1.
EA72 ART36.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART39 N2 ART45.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1149/05 DE 2006/03/29.; AC STA PROC41772 DE 1998/05/26.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A ACEITAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IN BFDC VOLUME COMEMORATIVO 2003 PAG908 PAG 914.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES PAG226 PAG232.
FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG84.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG650 PAG607.
PROSPER WEIL LES CONSÉQUENCES DE L´ANNULATION D´UN ACTE ADMINISTRATIF POUR EXCÈS DE POUVOIR PAG177.
VIEIRA DE ANDRADE ACTOS CONSEQUENTES E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA IN REVISTA JURÍDICA NA UNIVERSIDADE MODERNA PAG36 PAG40.
AROSO DE ALMEIDA ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURÍDICAS EMERGENTES PAG312 PAG331 PAG318.
ALBERTO XAVIER O PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO PAG232.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG777.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOL1 PAG281.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VOL1 PAG281.
Aditamento: