Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/15
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IMPUGNAÇÃO
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
Sumário:I - As questões da legitimidade da Câmara Municipal para requerer a segunda avaliação de prédio urbano e a da composição da comissão de avaliação, tratadas, respectivamente, nos números 1 e 2 do artigo 76.º do Código do IMI (na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 93.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), não apresentam entre si uma necessária relação de dependência, pois que o legislador a não estabeleceu.
II - Estando em causa a validade do acto de deliberação da comissão de avaliação, esta tem de ser aferida em função da lei em vigor à data dessa deliberação (tempus regit actum), a não ser que exista norma que preveja um regime transitório em contrário, o que não ocorre neste caso – art. 12.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.
III - Assim, ao não ter sido solicitado à câmara a nomeação de um vogal que a representasse, foi preterida formalidade legal na constituição daquele órgão, que afecta a validade do acto de fixação do valor patrimonial por ele praticado.
Nº Convencional:JSTA00069339
Nº do Documento:SA220150923079
Data de Entrada:01/23/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF MIRANDELA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:LGT ART12 N3.
CIMI03 ART76 N1 N2 ART139.
L 64-A/2008 DE 2008/12/31 ART93.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0765/09 DE 2009/11/18.; AC STA PROC01131/11 DE 2012/05/02.; AC STA PROC0301/12 DE 2012/05/23.
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