Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0732/09 |
Data do Acordão: | 02/24/2010 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IRC DUPLA TRIBUTAÇÃO RETENÇÃO NA FONTE APLICAÇÃO RETROACTIVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I – Quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por uma entidade que não tenha a sede nem direcção efectiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada, não existe obrigação de retenção na fonte de IRC (artº. 90.º-A, n.º 1, do CIRC, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro). II – Os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido (n.º 2 do mesmo artigo). III – Quando tal prova não seja efectuada, o substituto tributário que não tenha efectuado a retenção fica desobrigado da entrega do imposto que deveria ter sido deduzido, desde que comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção. IV – Este regime é de aplicação retroactiva, por força do disposto no n.º 4 do seu art. 48.º da Lei n.º 67-A/2007. |
Nº Convencional: | JSTA00066314 |
Nº do Documento: | SAP201002240732 |
Data de Entrada: | 01/06/2010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/09/16 - AC STA PROC381/07 DE 2008/01/16. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 32-B/2002 DE 2002/12/30 E L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART88 N1 ART90 N2 N3 N4 ART90-A N1 N2 N3 N5 N6 . L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART48 N4. |
Referências Internacionais: | CONV PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DT-RFA APROVADA PELA L 12/82 DE 1982/06/03 ART7. CONV PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DT-FR APROVADA PELO DL 105/71 DE 1971/03/26 ART7. CONV PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO DT-ES APROVADA PELA RAR 6/95 DE 1995/01/28 ART7. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC518/09 DE 2009/10/21.; AC STA PROC477/09 DE 2009/10/28.; AC STA PROC588/09 DE 2009/11/18. |
Aditamento: | |