Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0492/16.6BESNT |
Data do Acordão: | 03/10/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL COLIGAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. III - Em sede do exame da legitimidade, activa ou passiva, nas relações com pluralidade de interessados, surge-nos a figura da coligação de autores e de réus (cfr.artºs.36, 37 e 577, al.f), ambos do C.P.Civil), regime de aplicação subsidiária ao processo tributário "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T., o qual tem por fundamento, além do mais, a ideia da obtenção de ganhos ao abrigo do princípio de economia processual (cfr.artºs.6, nº.1, e 130, ambos do C.P.Civil). IV - Assim nos aparece a possibilidade de coligação de opoentes, em sede de processo de oposição à execução fiscal. Adaptando-se o regime processual civil à oposição à execução fiscal, será admissível a coligação de opoentes verificando-se os seguintes pressupostos, não cumulativos: a-Quando a causa de pedir (factos jurídicos de que emerge o pedido de extinção ou suspensão da execução fiscal) seja a mesma e única face a todos os opoentes coligados; b-Quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou dependência; c-Quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas (coligação fundada na conexão jurídica existente entre os fundamentos dos pedidos formulados). V - Não se verificando qualquer dos referidos pressupostos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do artº.577, al.f), do C.P.C., pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, atento o disposto no artº.278, nº.1, al.e), do mesmo diploma. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P27311 |
Nº do Documento: | SA2202103100492/16 |
Data de Entrada: | 02/02/2021 |
Recorrente: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A………….. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |