Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0863/17.0BEALM |
Data do Acordão: | 12/02/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESPACHO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PROPINAS LEGITIMIDADE PASSIVA |
Sumário: | I - Embora a letra da lei no citado n.º 5 do art. 280.º do CPPT se refira a “sentenças” nenhuma razão existe para não estender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência aí previsto a outras decisões judiciais. Ponto é que a decisão haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. II - A intervenção do Representante da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da Administração Tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar. III - Não existindo norma que expressamente atribua à Fazenda Pública a representação dos Institutos Politécnicos nos processos de execução fiscal respeitantes a dívidas de que aquelas entidades sejam credoras, a sua representação em juízo há-de caber, ex vi do n.º 3 do artigo 15.º do CPPT, ao mandatário judicial designado pelo respectivo Presidente. |
Nº Convencional: | JSTA000P26843 |
Nº do Documento: | SA2202012020863/17 |
Data de Entrada: | 01/30/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |