Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0144/13
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DECISÃO
PRAZO RAZOÁVEL
Sumário:É de admitir a revista em que está em causa determinar se foi ou não violada a vinculação de administrar justiça em prazo razoável, imposta pelo artº. 6º da CEDH.
Nº Convencional:JSTA000P15761
Nº do Documento:SA1201305150144
Data de Entrada:02/01/2013
Recorrente:A.........
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, na formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1.

1. O ESTADO PORTUGUÊS e A…………, cada um por si, interpuseram no Tribunal Central Administrativo Norte recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, de 27 de Junho de 2011, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada por aquela A…………, declarando que o Estado Português violou o art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20.º, ns. 1 e 4 da CRP -- no segmento direito a uma decisão em prazo razoável --, e assim condenou o Estado Português a pagar à Autora a quantia de € 10.000,00, atribuídos a título de equidade, e julgou improcedente o demais peticionado.

1.2. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão 26-10-2012, concedeu provimento ao recurso do Estado, negou-o ao da Autora, revogou a sentença recorrida e julgou totalmente improcedente a acção.

1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso pela Autora.
Sustenta a admissão, alegando que está em causa matéria relativa a violação de direito fundamentais.

1.4. O Estado sustenta não se verificarem os requisitos de admissão.

2.

2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê excepcionalmente recurso de revista quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.

2.2. No caso em análise, a questão colocada na revista é a da responsabilidade do Estado por alegados atrasos na administração da justiça, com alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
Segundo o acórdão (após larga exposição de doutrina e jurisprudência), «se é certo e seguro que a acção demorou alguns anos - seis anos desde a data da sua instauração e da presente acção -, o seu desenvolvimento não deixa de ser adequado, atentos os diversos incidentes que foi acumulando, alheios todos eles à actuação do tribunal ou dos seus funcionários. / Aliás, não basta dizer que um processo demorou 6, 7 ou 8 anos a ser decidido, para se concluir pela ilícita demora na sua decisão. / Antes importa verificar - como se evidencia das decisões do STA e do TEDH, acima referidas -, se, no caso concreto, analisando-o detalhada e pormenorizadamente o mesmo esteve indevidamente parado, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da "máquina da justiça". / E nós não vemos, perante a sequência processual acima descrita que tal tenha acontecido, nem, aliás, a A., em parte alguma dos autos, refere expressamente qualquer atraso concreto injustificado, sendo certo que não é o simples, mas não excessivo, incumprimento de determinado prazo processual e legalmente previsto que importa a violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 6.º, n.º1 - direito a uma decisão em prazo razoável). / Se existem atitudes dilatórias que importam atrasos mas não são imputáveis ao Estado por serem da responsabilidade das partes, ou repetidamente necessários, atentos os diversos incidentes criados, temos de concluir que não se mostra violado o direito a uma decisão em prazo razoável.
*
Deste modo, tudo visto e ponderado, entendemos que, no caso concreto, inexistindo o pressuposto da ilicitude, não se pode condenar o Estado Português em qualquer indemnização, seja a título de danos patrimoniais, seja não patrimoniais».

O acórdão, como se disse, acabou por julgar totalmente improcedente a acção, diversamente da sentença, que a julgara parcialmente procedente.
Em geral, este tipo de acções, que envolve directamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção.
Na circunstância, ainda, a divergência parcial entre o tribunal de primeira instância e o tribunal de apelo, e a prolongada e minuciosa fundamentação que o acórdão recorrido apresentou para sustentar a sua decisão, indiciam e revelam que o presente processo envolve apreciável dificuldade jurídica, o que justifica também a admissão da revista, em ordem a possibilitar uma contribuição para firmar qual seja a melhor aplicação do direito.

3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.