Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0916/20.8BEBRG
Data do Acordão:01/26/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28843
Nº do Documento:SA2202201260916/20
Data de Entrada:11/12/2021
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A………… e B…………, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de setembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgara procedente o recurso interposto ao abrigo dos artigos 146.º-A e 146.º-B do CPPT em processo especial de derrogação do sigilo bancário tendo por objecto a decisão proferida pela Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que permitiu o acesso às suas contas e documentos bancários relativamente aos anos de 2016 e 2017, julgando-o ao invés improcedente, mantendo o acto recorrido.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

PRIMEIRA: No caso presente está em causa a apreciação da derrogação do sigilo bancário, que, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental, justifica a apreciação deste recurso de revista.

SEGUNDA: De igual modo, o princípio da proporcionalidade, que se considera violado no Acórdão recorrido, é um princípio geral de direito acolhido pela União Europeia e pelo Estado Português, que decorre da Constituição da República Portuguesa e tem expressão no procedimento tributário, pelo que a admissão do presente recurso se mostra também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

TERCEIRA: No essencial, o que verdadeiramente está em causa nestes autos e com o que os recorrentes não podem aceitar é que seja desvirtuada/violada a regra basilar da derrogação do sigilo bancário e que consiste no seguinte: Para a derrogação do sigilo bancário há-de partir-se seguramente dos factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado, de que fala a lei, e não ao contrário: avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado;

QUARTA: E esta regra foi total, frontal e grosseiramente violada no caso dos autos, como, sucintamente, se procurará demonstrar.

QUINTA: Com efeito, dos Factos Provados resulta que em 23-04-2020 os factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado consistiam na aquisição/venda de 6 (seis) concretos veículos.

SEXTA: Desta concreta factualidade extrai a AT a conclusão (infundada e não demonstrada, como a seguir se fará referência) de que foram apurados indícios sólidos que permitem concluir que os sujeitos passivos exercem, de facto, uma atividade económica para a qual não se encontram registados, nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício dessa atividade porquanto do lote de viaturas identificadas no ponto 2 …

SÉTIMA: Quando em rigor o que o Tribunal de 1ª Instância deu como provado foi apenas a existência de indícios suficientemente sólidos que permitem afirmar que, com elevado grau de probabilidade, os recorrentes tivessem adquirido, em dois anos, 4 (quatro) viaturas com a intenção de as revenderem.

OITAVA: E ao assim ter considerado, decidiu o Tribunal de 1ª Instância de que a decisão impugnada incorreu em violação do princípio da proporcionalidade.

NONA: Decisão esta que foi ao encontro e em respeito da regra basilar da derrogação do sigilo bancário, nomeadamente de que para a derrogação do sigilo bancário há-de partir-se seguramente dos factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado, de que fala a lei, e não ao contrário: avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado;

DÉCIMA: Já não assim quanto à decisão vertida no Acórdão de que se recorre.

DÉCIMA PRIMEIRA: Na verdade, o que a AT pretende – e viu ser-lhe reconhecido pelo Acórdão recorrido – é a “recolha de prova que possibilite aferir a real dimensão do anteriormente descrito e dos reais montantes envolvidos”, no sentido de que a informação pretendida não respeita apenas às aludidas viaturas mas a tudo o que possa estar compreendido no exercício de uma atividade económica para a qual não se encontram registados nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício da mesma.

DÉCIMA SEGUNDA: Ora, ao sufragar este entendimento, o Tribunal Administrativo Norte incorreu, desde logo, no primeiro equívoco: O de que tivesse ficado demonstrado e tivesse sido dado como provado que os sujeitos passivos exerceram uma atividade económica não declarada nos anos de 2016 e 2017.

DÉCIMA TERCEIRA: Mas para além disso, ao sufragar o entendimento de que assiste à AT o direito de decidir pela derrogação do sigilo bancário não apenas quanto à informação respeitante às aludidas viaturas, mas a tudo o que possa estar compreendido no exercício de uma atividade económica, está o Tribunal Administrativo Norte a consentir e validar que seja possível à AT avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado,

DÉCIMA QUARTA: E se de facto o objeto da ação inspetiva foram aquelas seis viaturas (que o Tribunal viria a reduzir para quatro), as informações que a AT poderia obter através da derrogação do sigilo bancário haveriam de estar relacionadas com essas seis viaturas e não com tudo o mais que pudesse estar relacionado com uma eventual atividade económica.

DÉCIMA QUINTA: No caso dos autos, e tendo por referência os ofícios que foram dirigidos aos ora recorrentes no âmbito da ação de fiscalização tributária, teremos, necessariamente, de concluir, desde logo, não se verificar demonstrado o segundo requisito que a Lei determina: nessa ação de fiscalização tributária se recolham indícios de incumprimento dos deveres de colaboração do sujeito passivo.

DÉCIMA SEXTA: Decorre do exposto, que, em bom rigor, a derrogação do sigilo bancário não poderia ter sido decidida, desde logo, porque não se recolherem, sequer, indícios de incumprimento dos deveres de colaboração por parte dos sujeitos passivos, matéria esta que, no entanto, e atendendo à decisão proferida em 1ª Instância, acabou por não ser apreciada e decidida no Acórdão recorrido.

DÉCIMA SÉTIMA: Mas em bom rigor também se haverá de concluir que, ao contrário do que foi decidido no Acórdão recorrido, não está demonstrado, no caso dos autos, que o levantamento do sigilo bancário determinado fosse adequado, no sentido de que a informação em falta poderia ser obtida com recurso a essa informação bancária.

DÉCIMA OITAVA: E, concomitantemente, também não se mostra verificado no caso dos autos o requisito da proporcionalidade em sentido restrito, no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração.

DÉCIMA NONA: Ao fim e ao cabo o que acaba por decidir o Tribunal Central Administrativo Norte é permitir à AT a derrogação do sigilo bancário das contas dos sujeitos passivos durante todo o ano de 2016 e todo o ano de 2017, acedendo a todos os movimentos bancários, permitindo assim à AT ter acesso a tudo o que possa estar compreendido nessas contas bancárias, nomeadamente a elementos e informação sobre os quais não se verificou – comprovada e inequivocamente – falta de colaboração (pois qua tais elementos não foram solicitados aos sujeitos passivos).

VIGÉSIMA: E aqui chegados, ao contrário do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, é evidente que o pedido de derrogação do sigilo bancário não se mostrava necessário, no sentido de que não existia outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: Isto no sentido de que o que efetivamente estava em causa eram os factos concretamente identificados indicadores da falta de veracidade do declarado e que os elementos sobre os quais ter-se-ia verificado a falta de colaboração eram – e eram efetivamente – os meios de pagamento utilizados na aquisição e venda das seis viaturas em causa.

VIGÉSIMA SEGUNDA: Ao ter decidido de forma diferente, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu no sentido de permitir à AT avançar para a derrogação do sigilo bancário à procura de factos indiciadores da falta de veracidade do declarado; permitiu à AT aceder à informação bancária sob sigilo como forma de poder revelar os montantes efetivamente envolvidos no exercício de uma atividade económica não declarada, atividade esta que poderá não se esgotar nas operações comerciais já indiciadas e envolver outros montantes a título de rendimentos não declarados; em suma permitiu à AT obter a informação pretendida não apenas quanto às aludidas viaturas, mas a tudo o que possa estar compreendido no exercício de uma atividade económica para a qual não se encontram registados nem declaram quaisquer rendimentos derivados do exercício da mesma.

VIGÉSIMA TERCEIRA: Em clara oposição daquilo que vem sendo o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores, que não consentem, nem permitem que o levantamento do sigilo bancário seja um fim em si mesmo – como assim permitiu o Tribunal Central Administrativo Norte no caso dos autos.

VIGÉSIMA QUARTA: Ao assim ter decidido o Tribunal Central Administrativo Norte violou, entre outros, que V/ Exas, Juízes Conselheiros haverão de suprir, os artigos 55º, 63º e 63ºB da LGT e artigo 7º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, assim como violou e desrespeitou o critério de proporcionalidade que preside, como requisito indispensável, à licitude do levantamento do sigilo bancário, por, em concreto, se ter verificado que a derrogação do sigilo bancário não era necessária, adequada e nem sequer proporcionada ao apuramento da situação tributária visada, em concreto, na inspeção.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE HAVERÁ DE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, DOUTO, ALIÁS, QUE JULGUE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão da revista.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 19 da respectiva numeração autónoma).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação -

5 – Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA-Norte sob escrutínio concedeu provimento ao recurso da AT da sentença do TAF de Braga que julgara procedente o recurso judicial interposto de decisão de derrogação do sigilo bancário, julgando-o ao invés improcedente, mantendo a decisão de derrogação.

Em causa está a eventual violação do princípio da proporcionalidade, na sua vertente de necessidade, que o TAF de Braga considerou que no caso se verificava, juízo que o TCA Norte não sufragou, no entendimento de que:

Resulta da matéria de facto provada, e não impugnada que os Recorridos não se encontravam inscritos para o exercício de qualquer atividade económica, entregando em conjunto a declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, na qual constam apenas rendimentos de trabalho dependente, tendo nos anos de 2016 e 2017 declararam os seguintes rendimentos da categoria A (trabalho dependente):

2016
2017
A…………
9.100,00 €
9.100,00 €
B…………
27.006,55 €
26.095,81 €
TOTAL
36.106,55 €
35.195,81 €

Ficou ainda provado – factos 1) a 12) – que nos anos de 2016 e 2017, os Recorridos praticaram atos de comércio que evidenciavam, o exercício de uma atividade económica, nomeadamente a aquisição e venda de vários veículos em território comunitário, comprovado por declarações aduaneiras e por faturas cujos vendedores são operadores económicos e não pessoas particulares, para além de aquisições nacionais.

Tendo ficado provado que em todas as transações (aquisições, vendas e revendas), os pagamentos foram efetuados em numerário, permite concluir pela existência de indícios da inveracidade das declarações de rendimentos, bem como pela necessidade do uso da derrogação do sigilo bancário.

Os Recorridos não autorizaram o acesso às suas contas bancárias, escudando-se que todos os pagamentos foram efetuados em numerário, sendo que tal comportamento não é compaginável com pagamentos a operadores económicos comunitários, bem como despesas de legalização dos veículos e os montantes em causa.

Compulsada a matéria de facto provada nas alíneas 1) a 37) e mesmo a não provada nas alíneas A) a G) a Administração logrou provar a existência de indícios suficientemente sólidos que permitam com elevado grau de probabilidade que os Recorridos compram veículos com a intenção de revender, com o objetivo de obter lucro, o que configura uma atividade comercial sujeita a tributação em sede de IRS. Como refere a Recorrente (AT) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando entende que “sendo possível conhecer a identidade dos vendedores e compradores das viaturas em causa por simples consulta ao registo automóvel, e dado que a derrogação do sigilo bancário deverá constituir uma medida excepcional a utilizar apenas quando não for possível obter a informação pretendida por nenhuma outra via, impunha-se à administração tributária que tivesse alegado e provado que não lhe era possível obter as informações pretendidas junto dos vendedores/compradores das viaturas. (…)”.

Refira-se que o facto de ser possível conhecer a identidade dos vendedores e compradores das viaturas em causa e identificados nos autos, por simples consulta ao registo automóvel, não permite obter nem apurar os movimentos e a verdadeira situação tributária dos Recorridos.

Como se resulta da matéria de facto provada e do teor da decisão constante na alínea 30), não está em causa as operações concretas, relativas aos veículos identificados, mas a recolha de prova que possibilite aferir a real dimensão da atividade dos Recorridos e dos reais montantes envolvidos, nomeadamente se enquadra no exercício de uma atividade económica para a qual não se encontram registados.

Face ao exposto, a derrogação de sigilo, mostra-se necessária, proporcional e adequada ao apuramento da situação tributária dos Recorrentes pelo que sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. (destacados nossos).

Do assim decidido discordam os recorrentes, alegando que porque está em causa a apreciação da derrogação do sigilo bancário, se justifica a apreciação deste recurso dada a relevância jurídica ou social, de importância fundamental e porque o princípio da proporcionalidade, que se considera violado no Acórdão recorrido, é um princípio geral de direito acolhido pela União Europeia e pelo Estado Português, que decorre da Constituição da República Portuguesa e tem expressão no procedimento tributário, pelo que a admissão do presente recurso se mostra também claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Os recorrentes identificam a temática, mas não qualquer questão concreta cuja relevância jurídica ou social se configure de importância fundamental por forma a justificar a admissão do recurso.

Ora, a razão do dissenso entre as instâncias respeita não à interpretação de qualquer questão problemática no domínio da derrogação do sigilo bancário, antes à valoração prova produzida efectuada em um e outro aresto. Dito de outro modo, está em causa a valoração da prova produzida, e não qualquer questão interpretativa particularmente melindrosa que justifique a intervenção deste STA através da admissão da revista.

Ora, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é o caso dos autos.

Não podendo o recurso ser admitido para reapreciação da prova produzida não se vê como podem ter-se por verificados os pressupostos de que depende a admissão do recurso no caso dos autos, razão pela qual este não será admitido.

Pelo exposto se conclui pela não admissão da revista, em razão da não verificação dos respectivos pressupostos legais.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelos recorrentes.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.