Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01435/13
Data do Acordão:06/18/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I – A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos previstos no nº 5 do art. 280º do CPPT.
II – Os requisitos desse recurso traduzem-se na necessidade de as decisões em confronto perfilharem «solução oposta» estando em causa o «mesmo fundamento de direito» e ocorrendo «ausência substancial de regulamentação jurídica», o que pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito.
III – Por força, primeiro do Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, e, posteriormente, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto (art. 2º, nº 2) o inciso “aprovação ou licença” da Junta Autónoma das Estradas, constante do no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, foi derrogado e desgraduado na emissão de parecer.
IV – Por força dos mencionados diplomas, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
V – Assim sendo, depois da entrada em vigor daqueles diplomas a EP - Estradas de Portugal, S.A., deixou de ter competência para licenciar a afixação de mensagens publicitárias, carecendo, por isso, de competência para tributar esse licenciamento.
Nº Convencional:JSTA00068786
Nº do Documento:SA22014061801435
Data de Entrada:09/17/2013
Recorrente:EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:SENT TAF COIMBRA AC STA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 A ART280 N5 ART281 ART282 N3 ART284 N3 N5.
CPC13 ART645 N5.
DL 637/76 DE 1976/06/29.
L 97/88 DE 1988/08/17 ART2 N2.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART10 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0232/13 DE 2013/06/26.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG146.
Aditamento: