Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0522/16
Data do Acordão:12/14/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Sumário:I - O recurso para o STA de decisão arbitral pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr. o n.º 2 do artigo 25.º RJAT), não devendo, ainda, o recurso ser admitido - ou sendo-o, não devendo prosseguir para conhecimento do respectivo mérito - se, não obstante a existência de oposição, a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
II - Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA eleito como fundamento contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso.
Nº Convencional:JSTA000P21262
Nº do Documento:SAP201612140522
Data de Entrada:04/27/2016
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi do art. 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão arbitral proferida em 4 de Abril de 2016 no processo n.º 462/2015-T, por alegada contradição do decidido, quanto à determinação do Estado da Residência, com o Acórdão deste STA de 8 de Setembro de 2010, rec. n.º 0461/10, e quanto à aplicação do artigo 15.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, com o Acórdão deste STA de 27 de Outubro de 2010, rec. n.º 462/10, ambos transitados em julgado (cfr. fls. 252 a 273 dos autos).
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões (a cuja numeração procedemos):
1- O Recorrente emigrou para Espanha em 2011, para exercer o cargo de Diretor Geral de Portugal e Espanha de uma empresa espanhola.
2- Arrendou uma casa em Barcelona que ocupou durante a sua permanência, acompanhado pela sua esposa.
3- Aí levava a sua vida familiar e profissional, como qualquer habitante local, celebrando diversos contratos de serviços locais e sendo mesmo sujeito a sanções locais.
4- Em Espanha, era tributado na qualidade de residente fiscal espanhol, por preencher as normas de incidência fiscal nessa qualidade.
5- Deu em arrendamento a um terceiro a casa de que é proprietário em Portugal.
6- Regressou a Portugal em Setembro de 2014, tendo trabalhado até ao final desse ano para uma empresa Portuguesa.
7- Por ter uma casa em Portugal a 31 de Dezembro de 2014, que pretendia ocupar como habitual desde Setembro desse ano, registou-se como residente fiscal em Portugal nesse ano, e apresentou declaração de IRS nessa qualidade.
8- Entre Janeiro e Setembro desse ano, foi considerado e tributado em Espanha como residente fiscal nesse território.
9- Deu-se assim o caso de uma situação de dupla tributação internacional,, referente ao período entre Janeiro e Setembro de 2014, entre Portugal e Espanha, sobre rendimentos do trabalho dependente do Recorrente pela profissão que exercia em Barcelona, Espanha.
10- Não se conformando com a liquidação de imposto apresentada pela Autoridade Tributária Portuguesa, o Recorrente submeteu o caso à apreciação do CAAD.
11- Na decisão arbitral foi determinado o direito aplicável em sentido contrário ao que resulta da jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, assim como dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, nos termos e reportando às sentenças supra mencionadas.
12- De facto, tendo o Recorrente preenchido as normas de residência em Espanha, a questão deveria ser conformada nos termos do artigo 4.º do ADT, entre estes dois Estados.
13- Este elemento, a definição da residência fiscal e eventual desempate em caso de dupla residência, considerado essencial na jurisprudência citada, não foi tomado em conta na decisão arbitral.
14- Por seu lado, a decisão arbitral considera apenas aspectos legislativos internos nacionais (portugueses), sem proceder à necessária conformação da residência nos termos do ADT, como determina a jurisprudência dominante.
15- Ainda, os aspetos legislativos em que se apoia resultam de ilações infundadas, não resultantes de qualquer facto alegado pelas partes, nem de qualquer elemento notório ou de conhecimento oficioso.
16- A decisão arbitral segue assim em sentido contrário à jurisprudência assente numa questão fundamental de Direito – a conformação das duas residências fiscais do Recorrente, que deveriam ter sido desempatadas nos termos do artigo 4.º do ADT.
17- O resultado de não ser levado em conta o Direito efectivamente aplicável, ou seja, a definição da residência fiscal aplicável, leva a que, inevitavelmente, a decisão arbitral se oponha à jurisprudência consolidada, determinando a má solução dada ao caso.
Nestes termos e demais de Direito que V. Exa. certamente considerará, pela manifesta oposição de acórdãos, requer-se a admissão do recurso da decisão arbitral, pela sua oposição de acórdãos supra citados, proferidos tanto por Tribunais Centrais Administrativos como pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo, e a revogação da decisão arbitral proferida, substituindo-a por uma que pugne pela correta aplicação do Direito

2 – Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
A) Veio o Recorrente, A…………, inconformado com a douta decisão do Tribunal Arbitral Singular proferida a 5 de Abril de 2016, no âmbito do Processo Arbitral n.º 462/2015-T, recorrer para o pleno do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 25.º do RJAT.
B) Com fundamento em oposição da decisão arbitral recorrida com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, bem como pelo Tribunal Central Administrativo Sul e Norte, melhor identificados no ponto 128.º do RJAT,
C) Entende pois o Recorrente que a sentença a quo apenas indica a jurisdição que opta, sem critério ou fundamento – a sentença nunca chega a proceder aos critérios de tie-break definidos no ADT, isto é, sustentando a sua decisão apenas na lei portuguesa interna.
D) Considera que o emprego do Recorrente, no período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2014, foi exercido exclusivamente em Espanha, pelo que Portugal não tem assim competência para a tributação deste rendimento, que pertence exclusivamente a Espanha.
E) Pelo que considera claro que o Recorrente jamais poderia ser tributado em Portugal pelos rendimentos do trabalho dependente auferidos em Espanha no período compreendido entre Janeiro e Setembro de 2014.
F) Concluindo que a decisão arbitral encontra-se assim em confronto directo com, a mero título de exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito dos processos n.º 0876/10, de 24/02/2011, processo n.º 0882/10, de 12/01/2011, processo n.º 0462/10, de 27/10/2010, processo n.º 0461/10, de 08/10/2010, processo n.º 068/09, de 25/03/2009; do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 6482/02, de 08/10/2002; e do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 0006/06.=BECBR, de 15/12/2011.
G) No seguimento do entendimento uniforme e reiterado desde douto Tribunal, entende a ora Recorrida que o Recorrente deverá indicar um único acórdão fundamento.
H) Estatui o n.º 2 do artigo 25.º do RJAT que as decisões arbitrais são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo caso estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
I) Recurso que, de acordo com o n.º 3 do aludido artigo, segue com as necessárias adaptações o regime de recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
J) Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade de questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respectivos pressupostos de facto, e ainda que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas.
K) Salvo o devido respeito, o presente recurso apresentado falha na verificação destes pressupostos, pelo que não deverá o mesmo ser admitido.
L) As doutas alegações do Recorrente, salvo o devido respeito, no seu cômputo geral, nada de novo acrescentam à tese que havia sido, pelo menos, desenvolvida no, igualmente douto, pedido de pronúncia arbitral.
M) Não suscitam, por isso, qualquer alteração à argumentação desenvolvida pela AT em sede de Resposta.
N) Concluindo-se, na senda do entendimento vertido na douta sentença arbitral que:
- O Requerente é face à lei interna considerado residente em Portugal, em 2014;
- Nesse mesmo ano auferiu rendimentos pagos e declarados em Espanha, sendo tributado nesse Estado apenas por eles;
- Segundo o artigo 15.º n.º 2, da Convenção entre Portugal e Espanha, resulta que se o Requerente tivesse permanecido em 2014 menos de 183 dias em Espanha, apenas o Estado da Residência, Portugal, teria direito a tributar todo o rendimento auferido nesse ano; no caso de permanência em Espanha mais de 183 dias, existe competência cumulativa dos dois Estados, cabendo ao estado da Residência- Portugal eliminar a dupla tributação jurídica.
O) Assim, a liquidação efectuada pela Autoridade Tributária, ora recorrida, com base nos dados inscritos na declaração modelo 3 de IRS efectuada pelo sujeito passivo, foi efectuada de acordo com os preceitos do CIRS sem violar qualquer disposição da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, designadamente o invocado artigo 15.º, pelo que o presente recurso não merece provimento.
P) Pelo que não merece qualquer censura o escopo do vertido no douto aresto prolatado pelo Tribunal arbitral, pelo que o mesmo deverá permanecer incólume na ordem jurídica.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão,
a) Deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, nos termos em que foi proferida, por não existir oposição com o Acórdão Fundamento
b) Deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, nos termos em que foi proferida, por ser legal.


3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu pronúncia no sentido de o recorrente individualizar um só acórdão fundamento para cada questão alegadamente em oposição com a pronúncia arbitral recorrida (cfr. pronúncia do MP a fls. 249).

4 – Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção.
- Fundamentação –

5 – Questões a decidir
Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o prosseguimento para conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão invocado como fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito e bem assim a de que a decisão arbitral recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção.
Verificados aqueles pressupostos, haverá que conhecer do mérito do recurso.

6 – Matéria de facto
6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida:
11. Factos provados
11.1. A…………, Requerente nos autos, e B…………, entregaram em 29 de Abril de 2015, via internet, a declaração de rendimentos de IRS modelo 3, referente ao ano de 2014, indicando como residência fiscal “continente”: no anexo A foi incluído como rendimento do trabalho dependente do sujeito passivo A (marido) o montante de €34.770,33; no anexo J, como rendimento do trabalho dependente auferido no estrangeiro, o montante de €105.378,33 (campo 401); no anexo H, foram inscritos encargos com imóveis afectos a habitação permanente (campos 731 e 814) (PA, fls. 15 a 17).
11.2. A declaração referida no número anterior originou a liquidação de IRS n.º 2015 4002941515, de 09/06/2015, no montante de €12.880,30, a pagar até 31 de Agosto de 2015 – o imposto retido no estrangeiro, Espanha, no valor de €26.081,14, foi incluída na linha de dedução à colecta (26.682,47) e considerado dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos, nos termos do art. 81.º do CIRC (Doc. N.º 1 junto com o Pedido, PA, fls. 12 e 18 a 22).
11.3. Entre setembro e Dezembro de 2014 a C………… Ibéria – Sucursal em Portugal processou salários ao Requerente (Documento n.º 3, junto com o Pedido).
11.4. Através de requerimento de 2 de Abril de 2015, o Requerente solicitou à AT alteração de morada com efeitos a Setembro de 2014, pedido que foi deferido e objecto de comunicação em 27 de Maio de 2015 (documento n.º 6 junto com o Pedido).
11.5. O Requerente obteve inscrição no registo Central de Estrangeiros da Direcção Geral de Polícia e da Guarda Civil como residente comunitário em Espanha desde 18 de Março de 2011, sendo nessa data emitido certificado de registo de cidadão da União e atribuído número de segurança social (Documento n.º 8 junto com o Pedido).
11.6. A empresa C…………, R.I.S. Iberia, S.L.U. com endereço em ……… – ………, …… ………, Barcelona, emitiu em 8 de abril de 2011, uma declaração de que o Sr. A…………, que até essa data havia exercido, desde 14 de Fevereiro de 2005, o cargo de Director da C………… em Portugal, tinha sido contratado com o cargo de Director Geral de Espanha e Portugal (documento n.º 4 junto aos autos em Dezembro).
11.7. A empresa C…………, R.I.S. Iberia, S.L.U., é filial da empresa C…………, classificada em fortune 500, que tem sede principal em ………, Califórnia, EUA, com empregados em mais de 60 países (doc. nº 4 junto com o Pedido, htttp://www.bloomberg.com/reseach/stocks/private/snapshot.asp?privcapld=109129663; https://en.wikipedia.org/wiki/C............).
11.8. Em 1 de Maio de 2011, o Requerente assinou um contrato de arrendamento de um apartamento sito na ………, ……, em ………, pelo prazo de um ano prorrogável até um máximo de quatro anos (documento nº 1 junto aos autos em Dezembro de 2015).
11.9. Em 13 de Maio de 2011, o Requerente apresentou junto da Agencia Tributária, na Dependência de Gestão tributária, em Barcelona, uma comunicação de opção pelo regime especial aplicável aos trabalhadores deslocados em território espanhol, regulado no artigo 93 da lei 35/2006, de 28 de Novembro, do Impuesto de la Renta de las Personas Físicas (IRPF), o que deu origem à emissão, em 18 de Julho de 2011, pela referida Dependência de Gestão Tributária, de certificado da condição de contribuinte de IRPF pelo regime especial de tributação pelo Imposto sobre Rendimento de não residentes, e que esta opção salvo renúncia ou exclusão, abarca os exercícios fiscais de 2011 a 2016 (Doc. n.º 7, junto com Pedido).
11.10. Segundo a base de dados Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da AT, A………… comunicou entre 2011 e 2014, sucessivamente, os seguintes domicílios fiscais: Espanha em 2011-12-09 e 2011-07-12; Rua ………, Vila do Conde, em 2011-08-01; Espanha em 2013-05-07 e 2013-05-08 e Rua ………, Vila do Conde, em 2014-09-01 (PA, fls. 11).
11.11. Em 3 de Maio de 2014 foi emitida uma notificação de sanção por excesso de velocidade dirigida a A…………, para a morada “Calle ………, ……, ………, ……… ………, Barcelona” (Documento n.º 3 junto em Dezembro).
11.12. Em 28 de Abril de 1999, A……… e sua mulher, B ………, adquiriram um imóvel destinado a habitação permanente (doc. n.º 4, junto com o Pedido).
11.13. Relativamente ao exercício de 2014, e com vista a devolução de imposto, o Requerente apresentou na Agencia Tributaria, em Espanha, o modelo 150 do Imposto sobre la renta de las Personas físicas, Regimen especial aplicable a los trabajadores desplazados a território espanhol” (art. 30º do Pedido e Doc nº 9 junto com o Pedido).
11.14. Em 31 de Março de 2015 foi, por um terceiro e via Internet, apresentada à agencia Tributária espanhola uma declaração modelo 30 de mudança de domicílio fiscal do Requerente, situando-o no estrangeiro, Rua ………, ……, Vila do Conde, Portugal, e como lugar de domicílio para notificações em Espanha, ………, nº ……, no ………, Barcelona (Documento nº 5 junto com o pedido).
11.15. Em 10 de Junho de 2015, entregou na Agencia Tributária, em Espanha, comunicação sobre a conta a ser debitada ou creditada de acordo com o resultado da liquidação referente a 2014 (Documento n.º 9 junto com o Pedido).
12. Factos não provados
12.1 Que o Requerente tenha vivido e trabalhado exclusivamente em Espanha no período entre 2001 e 2014.
12.2 Qual o montante de rendimentos do Requerente declarado e tributado em Espanha no ano de 2014.

7 – Decidindo
7.1. Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso
Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo do qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral.
Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão deste STA invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após - caso seja de reconhecer a existência de tal oposição -, se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».
Vejamos se tais pressupostos se verificam no caso dos autos.
A decisão arbitral recorrida julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS relativa ao ano de 2014 (n.º 2015 4002941514), no entendimento de que a liquidação efectuada pela Requerida, com base nos dados inscritos na declaração modelo 3 de IRS apresentada pelo próprio sujeito passivo, foi efectuada de acordo com os preceitos do CIRS sem violar qualquer disposição da Convenção para evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha, designadamente o invocado artigo 15.º (…), pois que o Requerente é face à lei interna considerado residente em Portugal em 2014; nesse mesmo ano auferiu rendimentos pagos e declarados em Espanha, sendo tributado nesse Estado apenas por eles e segundo o artigo 15º, n.ºs 1 e 2, da Convenção entre Portugal e Espanha, resulta que se o requerente tivesse permanecido em 2014 menos de 183 dias em Espanha apenas o Estado de residência, Portugal, teria direito a tributar todo o rendimento auferido nesse ano; no caso de permanência em Espanha mais de 183 dias, existe competência cumulativa dos dois Estados, cabendo ao Estado de residência – Portugal – eliminar a dupla tributação jurídica internacional – cfr. decisão arbitral recorrida, a fls. 58 dos presentes autos.
Alega o recorrente que esta decisão arbitral está em contradição com o decidido no Acórdão deste STA de 8 de Setembro de 2010, rec. n.º 0461/10, quanto à determinação do Estado da Residência, e com o decidido no Acórdão deste STA de 27 de Outubro de 2010, rec. n.º 462/10, quanto à aplicação do artigo 15.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha.

Não há, porém, contrariamente ao alegado, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e os acórdãos fundamento, desde logo porque os pressupostos de facto em que assentam as decisões não são substancialmente os mesmos.
No que à determinação da lei aplicável respeita, como bem evidencia a decisão arbitral recorrida, no caso dos autos não está em causa a aplicação do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IRS (residência por dependência – critério atributivo de residência constante da lei interna que a jurisprudência do STA tem considerado incompatível com as disposições convencionais que seguem o artigo 4.º da Convenção Modelo da OCDE, designadamente no Acórdão do STA invocado como fundamento), antes o critério de residência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, decorrente de o requerente ter, em 31 de Dezembro do ano de 2014, habitação em Portugal em condições que revelavam intenção de a manter e ocupar como residência habitual, não havendo, pois, entre os arestos em confronto, identidade de questão decidenda.
Isto para além de outros factos subjacentes aos arestos em confronto não serem substancialmente idênticos, pois que na decisão arbitral recorrida foi o próprio requerente que se declarou residente em Portugal e reafirma que assim foi a partir do mês de Setembro do ano a que respeita o imposto, pretendendo que teria a qualidade de não residente em Portugal – antes a de residente em Espanha – nos demais meses do ano, não obstante ter sido tributado em Espanha ao abrigo de um regime especial aplicável aos trabalhadores deslocados em território espanhol, como não residente.
No que respeita à aplicação do artigo 15.º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrado entre Portugal e Espanha, nem o acórdão fundamento procede à análise desta disposição, nem há identidade de pressupostos entre os arestos em confronto, pois que, enquanto a decisão arbitral recorrida julgou o requerente residente em Portugal, resolvendo o problema de dupla tributação por aplicação do artigo 15.º da Convenção contra a Dupla Tributação, o acórdão invocado como fundamento julgou-o apenas residente na Alemanha – por ter ficado demonstrado que no ano de 1998 o impugnante marido trabalhou e residiu na Alemanha no decurso de quase todo o ano civil, em virtude de aí exercer diariamente a sua actividade como trabalhador por conta de outrem (cfr. pontos 1 e 2 do probatório) – considerando inaplicáveis as regras de competência cumulativas previstas no artigo 15.º, n.º 1, parte final da Convenção, (….), porquanto essas disposições só são aplicáveis nos casos em que se esteja perante uma situação de “dupla residência fiscal”.
Não há, pois, também quanto a esta questão, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
E assim sendo, não deve o presente recurso prosseguir.

- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Pedro Manuel Dias Delgado José Maria da Fonseca Carvalho - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.