Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 059/10 |
| Data do Acordão: | 06/30/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IRC MATÉRIA COLECTÁVEL DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTÁVEL REPORTE DE PREJUÍZOS |
| Sumário: | Nos termos das disposições combinadas dos artºs 15º, nº1, 17º e 46º do CIRC, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 198/2001 de 3 de Julho, na definição da matéria colectável do IRC, devem ser deduzidos, ao lucro tributável do exercício, os prejuízos fiscais até à sua concorrência, só então sendo possível deduzir, por força do valor remanescente, se o houver, os benefícios fiscais existentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00066506 |
| Nº do Documento: | SA220100630059 |
| Data de Entrada: | 01/29/2010 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART2 N1 A B ART3 N1 A ART15 N1 ART17 ART46. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO FERNANDES FERREIRA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL 2ED PAG223. |
| Aditamento: | |