Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01698/14.8BEPRT |
Data do Acordão: | 06/09/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS TRANSMISSÃO DE BENS PRESCRIÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO |
Sumário: | I - Ainda que a declaração de utilidade pública restrinja significativamente os poderes de disposição dos bens por parte do respectivo proprietário, nada impede a sua transmissão a terceiro com essas limitações, transmissão essa que é subsumível na previsão do artigo 2º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). II - Tendo o pagamento sido efetuado na sequência de requerimento apresentado pela Recorrente e ao abrigo do disposto na Lei nº 151-A/2013, de 31/10/2013, ou seja, com o benefício da dispensa de juros compensatórios, pretendendo evitar a instauração da execução fiscal e a apresentação da garantia, cujos encargos financeiros eram superiores, tal significa que a Recorrente foi compelida a efectuar esse pagamento de forma a evitar uma maior lesão do património, atentas as circunstâncias em que foi efetuado o pagamento do tributo e a jurisprudência do S.T.A., tem de qualificar-se o acto de pagamento como não espontâneo, afastando-se, assim, o regime prescrito no artigo 304º nº 2 do Código Civil. III - Nos termos do disposto no art. 40º n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redacção da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, “… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”. IV - Assente o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintivo do direito à cobrança da dívida por parte da AT, impõe-se a conclusão, por aplicação da regra contida na parte final do artigo 12º nº 2 do Código Civil e no artigo 12º nº 1 da LGT, que a nova redacção do artigo 40º do CIMT é aplicável aos casos em que o prazo ainda se encontre em curso à data da sua entrada em vigor, sem que se trate de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, de que a lei vale para o futuro, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente no que concerne à matéria em discussão nos autos. |
Nº Convencional: | JSTA000P27826 |
Nº do Documento: | SA22021060901698/14 |
Data de Entrada: | 09/27/2019 |
Recorrente: | A............ LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Aditamento: | |