Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0355/06.3BECBR |
Data do Acordão: | 06/23/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P29637 |
Nº do Documento: | SA1202206230355/06 |
Data de Entrada: | 04/01/2022 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE COIMBRA E OUTROS |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, S.A. [representada pela sua Massa Insolvente] e B…………, S.A. - autoras desta «acção administrativa comum» -, e o MUNICÍPIO DE COIMBRA - réu na acção - notificados que foram do acórdão proferido em 26.05.2022 por esta Formação - que não lhes admitiu os respectivos recursos de revista e as condenou em custas - vêm pedir a reforma do mesmo quanto a custas, rogando que, «ao abrigo do nº7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais» [RCP] sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notificadas, nada responderam à pretensão da respectiva contraparte. 2. O artigo 616º, nº1, do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - permite a reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas, sendo que o artigo 6º, nº7, do RCP, diz que nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. É precisamente a reforma da decisão do acórdão «relativa a custas», no segmento em que na mesma os ora requerentes - recorrentes da revista - não foram dispensados - expressamente - do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que vem agora pedida a este tribunal. 3. Verifica-se que o «valor da causa» - objecto da pretensão recursiva - é de 523.889,74€ e que a «dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça» - a proferir na decisão final do processo - assenta numa norma de natureza excepcional, relativamente à qual o legislador impôs fortes condicionalismos, mediante a exigência expressa da sua fundamentação, e enumerando mesmo - ainda que de forma não taxativa -, razões a considerar e susceptíveis de a legitimar. Haverá que ponderar, pois, sem prejuízo das particularidades que devam ser atendidas no caso concreto, a complexidade da causa - articulados e alegações prolixas, questões de elevada especialização jurídica e especificidade técnica, audição de elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos, realização de diligências de prova morosas - ver artigo 530º, nº7, alíneas a) b) e c), do CPC -, e a conduta processual das partes - boa-fé processual, com a dimensão que lhe confere o artigo 8º do CPC. Ora, «no presente caso» constatamos que tanto os articulados como as alegações que foram apresentadas pelas partes ora requerentes autora se mostram comedidos, e claros, que as «questões» suscitadas não apresentam grande complexidade técnica ou exigem particular especialização jurídica, e, além disso, não foi necessária a análise de meios de prova complexos, nem foram realizadas «diligências de produção de prova» morosas. Por seu lado, a conduta das partes mostrou-se cooperante, concorrendo para obter, com a necessária brevidade e eficácia, uma justa composição do litígio. 4. Assim, e com alicerce no exposto, importará concluir pelo deferimento da pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - devida a final - reformando-se, no respectivo segmento, e em conformidade, a decisão do acórdão em causa sobre custas. Nestes termos, acordamos em reformar o acórdão quanto a custas e deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça feito por ambos os recorrentes. Sem custas. Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho. |