Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0951/11
Data do Acordão:02/26/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RECURSO DE MERA LEGALIDADE
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I – Em processo de impugnação judicial instaurado antes de 15 de Setembro de 1997, é admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por um dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, possibilidade que estava prevista na redacção inicial do art. 32.º, n.º 1, alínea a), do ETAF de 1984 e que, pese embora tenha sido abolida pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, se manteve para os processos instaurados antes da sua entrada em vigor, que ocorreu naquela data (cfr. art. 120.º do ETAF de 1984, art. 5.º do Decreto-Lei n.º 229/96 e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho).
II – Nesse recurso, não pode alterar-se a matéria de facto que foi dada como provada pelo tribunal central administrativo, designadamente aditando-lhe outra que o recorrente entenda estar provada documentalmente, como também não podem sindicar-se os juízos probatórios efectuados por esse tribunal, pois, intervindo em terceiro grau de jurisdição o Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece matéria de direito (cfr. art. 21.º, n.º 4, do ETAF de 1984).
III – No contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência do recurso contencioso.
IV – Sem prejuízo do que ficou dito em II, nada obsta a que o Supremo Tribunal Administrativo verifique se foi feita correcta aplicação das regras do ónus da prova, pois aí estão em causa, não juízos de facto, mas de direito, sendo que a questão há-de ser apreciada por recurso à interpretação de regras legais.
V – Nos casos em que a correcção da matéria tributável declarada decorra do facto de a AT ter considerado que determinadas despesas não podem integrar o valor de aquisição a considerar no apuramento das mais-valias porque respeitam a activos que não foram transmitidos (motivo por que, mediante o processo geralmente denominado de “correcções aritméticas”, expurgou tais despesas do valor de aquisição), à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a concluir que aquelas despesas não se referem aos activos transmitidos), só depois competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no apuramento das mais-valias.
VI – À AT basta demonstrar a verificação dos “factos-índice” (indícios objectivos e credíveis) que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitiram concluir que os activos a que respeitam as despesas em causa não foram transmitidos e, assim, que está materialmente fundamentada a decisão administrativa de desconsiderar aquelas despesas no apuramento das mais-valias e de afastar a presunção de veracidade da escrita (à data prevista no art. 78.º do CPT).
VII – Feita essa demonstração, compete então ao contribuinte demonstrar que esses activos foram realmente transmitidos, não lhe bastando criar dúvida a esse propósito (o art. 121.º do CPT não logra aqui aplicação) pois não é a AT quem está a invocar a existência de um facto tributário não declarado ou a atribuir a um facto tributário uma dimensão diferente da declarada, caso em que seria de decidir contra ela a dúvida, mas antes é o contribuinte quem invoca o seu direito a ver relevados negativamente no apuramento das mais-valias as despesas que diz respeitarem a activos transmitidos, motivo porque a dúvida a esse propósito lhe é desfavorável.
VIII – O juízo dito em VI é um mero juízo de facto, pois para sua formulação não é necessário interpretar normas jurídicas ou fazer utilização da sensibilidade jurídica dos julgadores, mas apenas aplicação de regras da vida e da experiência comum, motivo por que se encontra subtraído à sindicância do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos que ficaram referidos em II.
Nº Convencional:JSTA00068605
Nº do Documento:SA2201402260951
Data de Entrada:10/27/2011
Recorrente:BANCO A.... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPC96 ART712 N1 A ART668 ART660 N2.
CIRC01 ART23 ART42 N2 ART52 N1 ART23 N1.
CPPTRIB99 ART125 N1.
CPTRIB91 ART78 ART121.
LGT98 ART74 N1 ART75 N1 N2 ART81 N1 ART83 N1 N2 ART87 N1 B.
ETAF84 ART32 N1 A ART120 ART21 N4.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01086/05 DE 2007/02/15; AC STA PROC01109/12 DE 2012/11/07; AC STA PROC0726/02 DE 2002/07/10; AC STA PROC049/10 DE 2011/03/02; AC STA PROC0479/07 DE 2007/10/24; AC STA PROC026635 DE 2002/04/17
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG366.
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