Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0582/12
Data do Acordão:09/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
QUESTÃO DE FACTO
Sumário:I - Por regra, a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso jurisdicional de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, dado que o Supremo Tribunal Administrativo só goza dessa competência quando o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito.
II - Para aferir da competência há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto.
III - Há necessidade de dirimir questões de facto quando o recorrente invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa.
Nº Convencional:JSTA000P14499
Nº do Documento:SA2201209120582
Data de Entrada:05/24/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente, por vício de falta de fundamentação, a impugnação judicial que a sociedade A……, S.A. deduziu contra o acto de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2004 e respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 10389.º e 11967.º, no montante de € 29.016,49.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A) A douta sentença do Tribunal a quo concluiu pela procedência da presente impugnação, intentada contra a liquidação de IMI do ano de 2004, na parte relativa aos prédios urbanos, registados na matriz predial de Paranhos, sob os arts. 10389º e 11967º, no montante de € 29.016,49.

B) Constituem fundamento desta impugnação a falta de fundamentação da liquidação e o erro de facto e de direito no lançamento e na liquidação do imposto.

C) A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação do acto de liquidação de IMI de 2004, por concluir "pela deficiência da fundamentação constante da liquidação", porquanto da mesma "é impossível destrinçar de onde resultou a determinação do valor tributável dos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de Paranhos (Porto) sob os artigos 10389º e 11967º, desconhecendo-se se decorrem da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003, de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16º, nºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37º a 47º do CIMI".

D) Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido, sendo outro o seu entendimento, considerando existir erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, como a seguir se constatará.

E) A sentença recorrida considerou como assente, tão só, a factualidade elencada nos nºs 1 e 2 do ponto III ("MATÉRIA DE FACTO") do probatório, baseando-se a sua convicção "no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e do processo administrativo apenso constam".

F) Não obstante se encontrar em causa nos autos a liquidação de IMI, relativa ao ano de 2004, invoca a impugnante a falta de fundamentação da notificação respeitante à liquidação ora em crise, considerando que esta padece de ilegalidade por omissão das operações efectuadas para apuramento da matéria tributável, tanto mais que a mesma fundamentação também não foi efectuada no lançamento e liquidação referentes ao ano de 2003.

G) Pelo conspecto da petição inicial (PI) (designadamente dos arts. 9.º a 17º), constata-se que a impugnante apenas discute a fixação dos valores patrimoniais tributários dos prédios registados na matriz predial urbana da freguesia de Paranhos sob os arts. 10389º e 11967º e, porque discorda daquela fixação vem questionar, nos presentes autos, a legalidade da liquidação controvertida por falta de fundamentação, erro nos pressupostos de direito e no lançamento do imposto.

H) Ora, resulta dos autos que a referida fixação do valor patrimonial resultou da aplicação directa da lei (Dec.Lei n.º 287/2003, de 12/11, que concretizou a Reforma da Tributação do Património (RTP) e estabelece um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributário).

I) Quando da entrada em vigor daquele Dec.Lei n.º 287/2003, e tendo em conta a desactualização dos valores patrimoniais dos imóveis em geral, foi estabelecido nos seus arts 13º e segs., para os prédios já existentes, um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais, para vigorar enquanto não se procedesse à avaliação geral prevista no artº 16º CIMI.

J) Regime transitório que, para o que ora nos interessa, se encontrava previsto nos arts. 15º, art.º 16º, n.º 5 e 17º e segs. daquela RTP.

K) Foi, pois, tendo por base este regime transitório que a AT procedeu à actualização do valor patrimonial dos imóveis ora em crise.

L) Uma vez notificada da actualização do valor patrimonial tributário assim efectuada, podia a ora impetrante reclamar, em conformidade com o artº 20º da RTP, solicitar a sua determinação de acordo com as regras do CIMI (n.º 4 daquele preceito legal) e ainda deduzir impugnação judicial (n° 5 do mesmo normativo).

M) Optou, no entanto, a aqui impetrante por reclamar contra a liquidação do IMI relativo ao ano de 2003, invocando os mesmos fundamentos objecto da presente impugnação, designadamente, a falta de fundamentação, porquanto da mesma não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário dos imóveis é o que dali consta.

N) E, na sequência do deferimento parcial dessa reclamação graciosa, deduziu impugnação judicial, a qual foi julgada improcedente em 1ª instância (cfr. processo de impugnação judicial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n° 628/05.2BEPRT).

O) Saliente-se que o acto de fixação do valor patrimonial consubstancia um acto destacável, autonomamente impugnável, conforme jurisprudência assente dos Tribunais superiores (Veja-se, por todos, os Acórdãos do TCA Sul, de 2010/04/25, processo n° 03586/09 e de 2008/02/12, processo n° 02125/07, disponíveis em www.dgsi.pt);

P) E, uma vez consolidada a fixação do VPT, nos termos supra expostos, por não ter a ora impetrante utilizado qualquer dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos do artº 20º da RTP, foram, em conformidade, emitidas as competentes liquidações de IMI, nomeadamente, no que ao caso interessa, a liquidação relativa ao ano de 2004, ora controvertida.

Q) Em concreto, no atinente à liquidação ora controvertida - a liquidação do ano de 2004, deduziu a impetrante reclamação graciosa, instaurada no Serviço de Finanças do Porto 3 sob o n° 3360200404000820, a qual veio a ser deferida parcialmente e na sequência da qual foi deduzida a presente impugnação.

R) Não obstante o que ficou exposto supra, pronunciou-se a douta sentença sob recurso pela deficiente fundamentação da liquidação ora controvertida, por entender que da mesma "é impossível destrinçar de onde resultou a determinação do valor tributável dos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de Paranhos (Porto) sob os artigos 10389 e 11967 (...)".

S) Resulta, assim, que o Tribunal a quo concluiu pela falta de fundamentação da fixação do valor patrimonial tributário, matéria que não está em causa nos presentes autos, como já se pôde constatar.

T) Constata-se, pois, que da liquidação ora em crise consta a fundamentação necessária e que legalmente se impunha, como se concluirá.

U) Determina o n.º 2 do artº 77ºda LGT, que a fundamentação dos actos tributários deve conter sempre as disposições legais aplicáveis, a qualificação, a quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

V) Respeitando a notificação em crise à liquidação de IMI do ano de 2004, os elementos necessários para que se considere devidamente fundamentada dirão respeito ao cálculo do imposto em causa, que no caso se considera serem o imposto a que respeita o acto tributário e respectivo ano de imposto, a indicação da data da liquidação notificada, a identificação e localização dos imóveis em causa a indicação do valor patrimonial dos imóveis, a existência ou não de isenção, a identificação da taxa aplicável aos imóveis, a operação de apuramento da matéria tributável e o montante de colecta correspondente a cada prédio.

W) Neste sentido, veja-se os doutos Acórdãos do STA, de 2008/02/20, processo n° 0765/07 e de 2009/02/11, processo n° 0767/072, dos quais resulta que para efeito do de liquidação de contribuição autárquica (aplicável, ao IMI) se encontra devidamente fundamentado o acto de liquidação que indica a localização, o artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos.

X) Destarte, resta-nos concluir que à notificação do acto tributário ora em crise não falta qualquer elemento legalmente exigido, porquanto, tendo em conta os campos correspondentes, constantes da liquidação controvertida, conclui-se que todos aqueles elementos se encontram devidamente identificados, não restando qualquer dúvida em relação ao montante do tributo e aos cálculos em causa.

Y) Entende, pois, a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção dos factos dados como provados, não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados,

Z) errando ainda na valoração dos factos que considerou como provados, que resultam dos elementos constantes dos autos, e no juízo sobre os mesmos, relevando como provada factualidade que não mostra ter sido submetida a um exame crítico de credibilidade, como é o caso da matéria de facto assente no ponto 2 do probatório.

AA) Padece ainda a douta sentença sob recurso de erro de julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, que regem o regime transitório da RTP, mais concretamente o que resulta do disposto no artº 20º da RTP.

BB) Em conclusão, não se verificando o vício sentenciado à liquidação controvertida, deve considerar-se válido o acto tributário de liquidação controvertido e, como tal, manter-se na ordem jurídica.


1.2. A recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado.

1.3. Por acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 158 a 164, esse Tribunal declarou-se incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, no entendimento de que este se restringia exclusivamente a matéria de direito, sendo, assim, da competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

1.4. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento, acolhendo a argumentação tecida pelo Ministério Público junto do TCAN.

1.5. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

1. A Impugnante foi notificada por invólucro mensagem com o n.º de documento 2004 172712903 da liquidação de IMI do ano de 2004, com o valor total de € 29.016,49, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

2. Constam de fls. 39 a 80 dos autos matrizes prediais referentes aos artigos urbanos n.º 11957, de Pedrouços, e 10389 - A/AC/AD/AE/AF/AG/AH/AI/AJ/AP/AQ/ AR/AU/AX/AZ/B/BB/BC/BD/BE/BF/BG/BI/BJ/BL/C/D/E/F/G/I/J/L/M/N/O/Q/U de Paranhos, das quais consta a impugnante como titular dos rendimentos inscritos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cf. docs. de fls. 39 a 80 dos autos.

3. Como se viu, a FAZENDA PÚBLICA recorreu para o TCAN da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente, por vício de falta de fundamentação, a impugnação judicial que a sociedade A……, S.A. deduziu contra o acto de liquidação de IMI referente ao ano de 2004 e respeitante aos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 10389.º e 11967.º, invocando que «a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na selecção dos factos dados como provados, não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados» [conclusão Y)], «errando ainda na valoração dos factos que considerou como provados, que resultam dos elementos constantes dos autos, e no juízo sobre os mesmos, relevando como provada factualidade que não mostra ter sido submetida a um exame crítico de credibilidade, como é o caso da matéria de facto assente no ponto 2 do probatório» [conclusão Z)] e invocando, ainda, que a sentença padece de erro de julgamento da matéria de direito «porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, que regem o regime transitório da RTP, mais concretamente o que resulta do disposto no artº 20º da RTP.» [conclusão AA)].

Uma vez que o presente recurso se encontra dirigido ao TCAN e este se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, declarando como competente o Supremo Tribunal Administrativo, importa começar por apreciar se, efectivamente, assim é, sabido que a questão da competência é de conhecimento oficioso e precede qualquer outra, na medida em que a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão face ao disposto nos arts. 16.º nº 2 do CPPT e 101.° e segs. do CPC.

Na presente impugnação judicial, a impugnante pediu a anulação da liquidação do IMI com base, além do mais, na falta de fundamentação desse acto, alegando, em síntese, que os fundamentos do acto que lhe foram comunicados através do documento de cobrança não permitem saber a razão por que o valor patrimonial tributário é o que vem indicado nesse documento, o que se exigia na medida em que o IMI era, à data, um imposto novo, com regras novas, assente em valores tributáveis novos.
Na sentença recorrida julgou-se que o acto impugnado não dava a conhecer o modo como foi fixado o valor patrimonial tributário, desconhecendo-se, designadamente, «se decorre da aplicação dos coeficientes constantes da Portaria n.º 1337/2003 de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16.º, n.ºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37.º a 46.º do CIMI» e que «[n]em sequer é uma conclusão imediata que à situação dos autos fosse aplicável (apenas) uma daquelas normas […], pois nada é dito na liquidação quanto ao facto de o prédio estar ou não arrendado, ou até quando o esteve ou quanto a não ter sido feita a sua avaliação» e que «a referência feita no acto de liquidação ao art. 25.º do DL 287/2003 não elucida quanto à matéria de avaliação patrimonial do artigo matricial, pois esta norma prevê apenas um regime de salvaguarda, estabelecendo limites ao aumento do IMI». Nesse contexto, e considerando que, em face disso, nem o contribuinte podia saber como foi fixado o valor patrimonial tributário, nem o Tribunal podia aferir do invocado erro nos pressupostos de facto, decidiu-se anular o acto de liquidação impugnado.
A Fazenda Pública invoca, porém, expressamente, o erro no julgamento da matéria de facto [conclusões Y) e Z)], alegando que o tribunal não considerou que a Administração Tributária havia procedido anteriormente à actualização do valor patrimonial dos imóveis de acordo com o regime transitório previsto nos arts. 15º, art.º 16º, n.º 5 e 17º e segs. do RTP para vigorar enquanto não se procedesse à avaliação geral prevista no artº 16º CIMI, que o contribuinte fora notificado dessa actualização, e que apesar de ter podido reclamar, solicitar a determinação desse valor de acordo com as regras do CIMI ou deduzir impugnação [conclusões I), J), K) e L)], nada terá feito, pelo que o valor patrimonial tributário era do seu conhecimento e ter-se-á consolidado, não havendo falta de fundamentação na fixação desse valor [conclusão P)].
Ora, tal como resulta da normatividade inserta no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 107-D/2003, de 31.12, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito [artigo 26.º, alínea b)], constituindo uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º” [artigo 38.º, alínea a)].
Pelo que, para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, há que verificar se as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto – seja porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, seja porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, seja porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa.
No presente caso, é manifesto, pelo que acima deixámos evidenciado, que a Recorrente invoca não só o erro de julgamento da matéria de direito como, também, o erro de julgamento da matéria de facto, invocando factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa.
Por conseguinte, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
E existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4. Termos em que se acorda em declarar o STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando-se, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do CPPT, como Tribunal que se considera competente o TCAN (Secção do Contencioso Tributário), para o qual a recorrente poderá requerer a remessa do processo em conformidade com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2012. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.