Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0671/14 |
Data do Acordão: | 01/14/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | IRS REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO ALTERAÇÃO |
Sumário: | I - Em sede de IRS, o período mínimo de permanência no regime simplificado de tributação é o de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido (nº 5 do art. 28º do CIRS). II - De acordo com o nº 6 deste mesmo normativo, na redacção do DL n.º 211/2005, de 7.12, a abrangência por esse regime simplificado cessa quando tiver sido ultrapassado, em dois períodos de tributação consecutivos, algum dos limites a que se refere o nº 2 ou se, num único exercício, o for em montante superior a 25%, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada opera a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. |
Nº Convencional: | JSTA000P18446 |
Nº do Documento: | SA2201501140671 |
Data de Entrada: | 06/06/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |