Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01033/22.1BELRA |
Data do Acordão: | 11/09/2023 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL PROPOSTA ASSINATURA ELECTRÓNICA PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL |
Sumário: | I - Resultando comprovado que os documentos/ficheiros que compunham a proposta foram todos eletronicamente assinados, por quem detinha poderes para obrigar a concorrente, aquando da sua submissão (momento que corresponde, para efeitos do CCP, ao da apresentação da proposta ao concurso – art. 70º nº 1 da Lei nº 96/2015, de 17/8), degrada-se em formalidade não essencial e, consequentemente, não invalidante - art. 163º nº 5 b) do CPA/2015 -, a não assinatura em momento anterior ao do carregamento na plataforma, nos termos previstos no art. 68º nº 4 da citada Lei nº 96/2015. II - A imposição, atualmente prevista no art. 72º nº 3 c) do CCP, de convite ao suprimento, em 5 dias, para casos mais graves (de falta de assinatura), não é aqui aplicável, pois nada há a suprir, por ratificação, quando a proposta já foi submetida ao concurso, com os documentos/ficheiros que a compõem, todos devidamente assinados. |
Nº Convencional: | JSTA00071799 |
Nº do Documento: | SA12023110901033/22 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LOURES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
Legislação Nacional: | - Artigos 68º nº 4 e 70º nº 1 da Lei nº 96/2015, de 17/8 (“Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública”); - Artigo 163º nº 5 b) do CPA/2015 (“Código de Procedimento Administrativo/2015”); e - Artigo 72º nº 3 c) do CCP (“Código dos Contratos Públicos”). |
Aditamento: | |