Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01033/22.1BELRA
Data do Acordão:11/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
PROPOSTA
ASSINATURA ELECTRÓNICA
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
Sumário:I - Resultando comprovado que os documentos/ficheiros que compunham a proposta foram todos eletronicamente assinados, por quem detinha poderes para obrigar a concorrente, aquando da sua submissão (momento que corresponde, para efeitos do CCP, ao da apresentação da proposta ao concurso – art. 70º nº 1 da Lei nº 96/2015, de 17/8), degrada-se em formalidade não essencial e, consequentemente, não invalidante - art. 163º nº 5 b) do CPA/2015 -, a não assinatura em momento anterior ao do carregamento na plataforma, nos termos previstos no art. 68º nº 4 da citada Lei nº 96/2015.
II - A imposição, atualmente prevista no art. 72º nº 3 c) do CCP, de convite ao suprimento, em 5 dias, para casos mais graves (de falta de assinatura), não é aqui aplicável, pois nada há a suprir, por ratificação, quando a proposta já foi submetida ao concurso, com os documentos/ficheiros que a compõem, todos devidamente assinados.
Nº Convencional:JSTA00071799
Nº do Documento:SA12023110901033/22
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LOURES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO DE REVISTA
Objecto:ACÓRDÃO DO TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
Legislação Nacional:- Artigos 68º nº 4 e 70º nº 1 da Lei nº 96/2015, de 17/8 (“Regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública”); - Artigo 163º nº 5 b) do CPA/2015 (“Código de Procedimento Administrativo/2015”); e - Artigo 72º nº 3 c) do CCP (“Código dos Contratos Públicos”).
Aditamento: