Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/09.0BEPNF
Data do Acordão:11/18/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCIDENTE
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A faculdade prevista no citado artº.614, do C.P.Civil, refere-se apenas aos erros materiais, respeitantes à expressão da vontade do julgador (quando se possa concluir que se escreveu coisa diversa do que se queria escrever), não podendo ao seu abrigo pedir-se a correcção de erros de julgamento.
II - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil).
III - Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26742
Nº do Documento:SA2202011180194/09
Data de Entrada:05/22/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, L.da.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: