Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0491/17 |
Data do Acordão: | 07/12/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P23534 |
Nº do Documento: | SA1201807120491 |
Data de Entrada: | 04/27/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CSMP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido pela secção em 12/04/2018, que julgou improcedente a acção administrativa por si intentada contra o Conselho Superior do Ministério Público, veio no recurso que interpôs para o Pleno desta secção, suscitar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia. Alega para o efeito e em síntese que, o Acórdão da secção não se pronunciou sobre duas questões suscitadas, a saber (i) serviço de turno à secção Central e (ii) serviço prestado junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – primeiros interrogatórios de arguidos detidos, diligências de instrução e processado-, verificando-se assim, nulidade por omissão de pronúncia. * Notificado o CSMP, veio o mesmo responder, defendendo a inexistência da nulidade do Acórdão, por entender que o Tribunal se pronunciou sobre tais questões. * Vêm os autos à conferência para decisão. * De acordo com o disposto no artº 615°, n° 1, al. d) do CPC., é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer. E desde já podemos adiantar não assistir qualquer fundamento na pretensão deduzida pelo recorrente, uma vez que, a matéria relativamente à qual ele alega que não haver pronúncia, se encontra vertida nos pontos vi (funções na secção central) e vii e viii (serviço junto do Tribunal de Instrução Criminal), do Acórdão ora posto em crise. E o facto de se haver abordado tais questões de uma forma global, ou seja, não calcorreando cada ponto específico como o recorrente pretendia, tal não obsta à afirmação de que tal matéria foi efectivamente conhecida, nos termos exigidos por lei, retirando-se dessa análise uma conclusão de indeferimento do requerido. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido. Custas do incidente pelo requerente. Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso. |