Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0491/17
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23534
Nº do Documento:SA1201807120491
Data de Entrada:04/27/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:CSMP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO

A…………, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido pela secção em 12/04/2018, que julgou improcedente a acção administrativa por si intentada contra o Conselho Superior do Ministério Público, veio no recurso que interpôs para o Pleno desta secção, suscitar a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia.

Alega para o efeito e em síntese que, o Acórdão da secção não se pronunciou sobre duas questões suscitadas, a saber (i) serviço de turno à secção Central e (ii) serviço prestado junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa – primeiros interrogatórios de arguidos detidos, diligências de instrução e processado-, verificando-se assim, nulidade por omissão de pronúncia.


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Notificado o CSMP, veio o mesmo responder, defendendo a inexistência da nulidade do Acórdão, por entender que o Tribunal se pronunciou sobre tais questões.

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Vêm os autos à conferência para decisão.

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De acordo com o disposto no artº 615°, n° 1, al. d) do CPC., é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer.

E desde já podemos adiantar não assistir qualquer fundamento na pretensão deduzida pelo recorrente, uma vez que, a matéria relativamente à qual ele alega que não haver pronúncia, se encontra vertida nos pontos vi (funções na secção central) e vii e viii (serviço junto do Tribunal de Instrução Criminal), do Acórdão ora posto em crise. E o facto de se haver abordado tais questões de uma forma global, ou seja, não calcorreando cada ponto específico como o recorrente pretendia, tal não obsta à afirmação de que tal matéria foi efectivamente conhecida, nos termos exigidos por lei, retirando-se dessa análise uma conclusão de indeferimento do requerido.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.

Custas do incidente pelo requerente.

Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.