Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0155/11 |
| Data do Acordão: | 05/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DIREITO DE PREFERÊNCIA ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - O tribunal tributário pode e deve conhecer da existência do direito de preferência invocado por quem pretenda exercer esse direito na execução fiscal, sendo sua (e não dos tribunais judiciais) a competência em razão da matéria para conhecer desse pedido, como ficou decidido no caso sub judice pelo Tribunal dos Conflitos. II - Isso não significa, contudo, que haja de se admitir uma acção instaurada pelos apresentantes da melhor proposta apresentada para a aquisição de um bem penhorado em ordem à declaração da inexistência do direito de preferência invocado por outrem. III - O conhecimento da existência do referido direito far-se-á, não a título principal e em qualquer meio processual (acção ou incidente) intentado exclusivamente para esse fim, mas em sede da reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT em ordem a averiguar da legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que tenha reconhecido esse direito. IV - Assim, aquele (designadamente, o que ofereceu a melhor proposta de aquisição em sede de venda por negociação particular) que se considerar lesado pela decisão do órgão de execução fiscal que reconheceu a um terceiro o direito de preferência na aquisição tem como meio processual adequado para reagir a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT. V - Se foi escolhido outro meio processual, há que verificar da possibilidade de convolação para o meio processual próprio e, na negativa, designadamente por se mostrar excedido o prazo para a utilização deste último, anular todo o processado. |
| Nº Convencional: | JSTA00067619 |
| Nº do Documento: | SA2201205230155 |
| Data de Entrada: | 02/18/2012 |
| Recorrente: | A...... E B...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E C...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 CPPTRIB99 ART276 ART249 N7 ART10 N1 F ART97 N1 O ART151 N1 ART98 N4 CONST76 ART212 N3 ETAF02 ART49 N1 D CPC96 ART4 N2 A ART2 N2 LGT ART97 N2 N3 |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC10/09 DE 2009/07/07 |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOL II COIMBRA EDITORA 3ED PAG288/289. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOL I 3ED 1999 PAG 262. ANTUNES VARELA REVISTA DE LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA ANO100 PAG378 JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6 ED IV PAG122/29 |
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