Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0375/15 |
Data do Acordão: | 03/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | IVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEGURO RESSEGURO REGISTO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL ISENÇÃO DE IVA |
Sumário: | I - Não se questionando que o impugnante, agindo como intermediário de seguros, de facto, nos anos de 2000 e 2001 prestou serviços conexos com operações de seguros, o facto de não se encontrar registado nessa qualidade no Instituto de Seguros de Portugal, ao arrepio do disposto nos Decretos Leis nºs 365/85 de 21 de Agosto e 388/91 de 10 de Outubro, não obsta a que tais operações possam beneficiar de isenção de IVA nos termos do disposto no nº 29 do artigo 9º do CIVA, na redacção vigente à data dos factos. II - As normas de isenção previstas no artigo 13.° da Sexta Directiva são normas autónomas do direito comunitário que têm como objectivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro e as isenções de IVA têm como característica peculiar o serem sempre objectivas. Por tal razão e atento o princípio da neutralidade fiscal que enforma o regime do IVA não pode uma norma legislativa de um Estado membro restringir a aplicação da isenção do IVA, com o fundamento de o mediador de seguros não se encontrar registado. III - A nível comunitário o registo de mediadores de seguros e resseguros surge apenas no artigo 2º da Directiva 2002/92 CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Dezembro de 2002, não podendo assim ser aplicado retroactivamente. |
Nº Convencional: | JSTA00070579 |
Nº do Documento: | SA2201803070375 |
Data de Entrada: | 03/30/2015 |
Recorrente: | BANCO A....., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - CIVA |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART125 ART2. CPC13 ART615 N1 D ART608 N2. DL 388/91 DE 1991/10/10 ART2 N1 ART3. CIVA08 ART9 N29. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 2002/92 DE 2002/12/09. |
Jurisprudência Internacional: | AC TJ PROC C349/96 DE 1999/02/25. |
Aditamento: | |