Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0269/12
Data do Acordão:05/09/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRC
MAIS VALIAS
ACTIVO IMOBILIZADO
VARIAÇÃO PATRIMONIAL
CUSTOS
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
PRINCIPIO DA JUSTIÇA TRIBUTARIA
Sumário:I - No contexto da actividade empresarial, as mais-valias referem-se a ganhos obtidos na alienação do activo imobilizado, quer corpóreos quer incorpóreos, bens que estão funcionalmente afectos à actividade, permanecendo de forma relativamente estável no seu património, e apenas são tributadas quando realizadas;
II - As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, correspondentes às valorizações ou desvalorizações dos bens do activo imobilizado, ainda que contabilizadas, encontram-se excluídas das variações patrimoniais a considerar para o lucro tributável, nos termos do disposto nos arts. 21º, alínea b), e 24º, nº 1, alínea b), do CIRC;
III - O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram;
IV - A anulação no exercício de 2006 de um crédito que a recorrida detinha na qualidade de promitente vendedora (contrato promessa com eficácia real) de um imóvel, inscrito na contabilidade em 1997, na sequência da transacção, e sobre o qual recaiu imposto, uma vez que não se refere à desvalorização de um bem do activo imobilizado, não corresponde nem integra o conceito de menos-valia potencial ou latente, para efeitos das excepções previstas no art. 24º, nº 1, alínea b), do CIRC;
V - Assim sendo, a anulação do referido crédito não pode deixar de concorrer negativamente para a formação do lucro tributável e de consubstanciar uma variação patrimonial negativa, nos termos do disposto no nº1 do art. 24º do CIRC, quando refere “que concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício”, na medida em que tal operação não cabe nas excepções mencionadas nas alíneas a) a d) do mesmo preceito;
VI - Também não existe violação ao princípio da especialização dos exercícios, uma vez que em nenhuma das situações se verificou a imputação de proveitos ou de encargos que não tenham tido lugar nos respectivos exercícios, e não consta do probatório, nem do relatório da inspecção, nem tão pouco vem alegado pela Fazenda pública, que as operações realizadas tenham tido em vista a manipulação de resultados, de modo a permitir o deferimento no tempo dos lucros, fraccionar os lucros ou concentrar o lucro num exercício para se poder efectivar deduções mais avultadas (ex. por reporte de prejuízos ou por incentivos fiscais).
Nº Convencional:JSTA00067583
Nº do Documento:SA2201205090269
Data de Entrada:03/14/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA PER SALTUM
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART2 E
CPC96 ART684 N3 ART685-A N1
CIRC01 ART17 N1 ART18 ART21 ART24
LGT98 ART45 ART55
CCIV66 ART9 N1
CONST76 ART266 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC807/07 DE 2008/04/27; AC STA PROC325/08 DE 2008/11/19
Referência a Doutrina:RUI MORAIS SOBRE O IRS 2ED PAG35 PAG37 PAG77.
MANUEL PEREIRA A BASE TRIBUTÁVEL DO IRC IN CTF N360 PAG35 PAG113.
SALDANHA SANCHES AINDA SOBRE O CONCEITO DE MAIS-VALIAS IN FISCO N65-66 PAG4.
MANUEL PEREIRA A PERIODIZAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL IN CTF N349 PAG80-81 PAG135.
Aditamento: