Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0269/12 |
Data do Acordão: | 05/09/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IRC MAIS VALIAS ACTIVO IMOBILIZADO VARIAÇÃO PATRIMONIAL CUSTOS PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PRINCIPIO DA JUSTIÇA TRIBUTARIA |
Sumário: | I - No contexto da actividade empresarial, as mais-valias referem-se a ganhos obtidos na alienação do activo imobilizado, quer corpóreos quer incorpóreos, bens que estão funcionalmente afectos à actividade, permanecendo de forma relativamente estável no seu património, e apenas são tributadas quando realizadas; II - As mais-valias e as menos-valias potenciais ou latentes, correspondentes às valorizações ou desvalorizações dos bens do activo imobilizado, ainda que contabilizadas, encontram-se excluídas das variações patrimoniais a considerar para o lucro tributável, nos termos do disposto nos arts. 21º, alínea b), e 24º, nº 1, alínea b), do CIRC; III - O princípio da especialização dos exercícios visa tributar a riqueza gerada em cada exercício e daí que os respectivos proveitos e custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos e suportados, e não à medida que o respectivo recebimento ou pagamento ocorram; IV - A anulação no exercício de 2006 de um crédito que a recorrida detinha na qualidade de promitente vendedora (contrato promessa com eficácia real) de um imóvel, inscrito na contabilidade em 1997, na sequência da transacção, e sobre o qual recaiu imposto, uma vez que não se refere à desvalorização de um bem do activo imobilizado, não corresponde nem integra o conceito de menos-valia potencial ou latente, para efeitos das excepções previstas no art. 24º, nº 1, alínea b), do CIRC; V - Assim sendo, a anulação do referido crédito não pode deixar de concorrer negativamente para a formação do lucro tributável e de consubstanciar uma variação patrimonial negativa, nos termos do disposto no nº1 do art. 24º do CIRC, quando refere “que concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício”, na medida em que tal operação não cabe nas excepções mencionadas nas alíneas a) a d) do mesmo preceito; VI - Também não existe violação ao princípio da especialização dos exercícios, uma vez que em nenhuma das situações se verificou a imputação de proveitos ou de encargos que não tenham tido lugar nos respectivos exercícios, e não consta do probatório, nem do relatório da inspecção, nem tão pouco vem alegado pela Fazenda pública, que as operações realizadas tenham tido em vista a manipulação de resultados, de modo a permitir o deferimento no tempo dos lucros, fraccionar os lucros ou concentrar o lucro num exercício para se poder efectivar deduções mais avultadas (ex. por reporte de prejuízos ou por incentivos fiscais). |
Nº Convencional: | JSTA00067583 |
Nº do Documento: | SA2201205090269 |
Data de Entrada: | 03/14/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A......, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BEJA PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 E CPC96 ART684 N3 ART685-A N1 CIRC01 ART17 N1 ART18 ART21 ART24 LGT98 ART45 ART55 CCIV66 ART9 N1 CONST76 ART266 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC807/07 DE 2008/04/27; AC STA PROC325/08 DE 2008/11/19 |
Referência a Doutrina: | RUI MORAIS SOBRE O IRS 2ED PAG35 PAG37 PAG77. MANUEL PEREIRA A BASE TRIBUTÁVEL DO IRC IN CTF N360 PAG35 PAG113. SALDANHA SANCHES AINDA SOBRE O CONCEITO DE MAIS-VALIAS IN FISCO N65-66 PAG4. MANUEL PEREIRA A PERIODIZAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL IN CTF N349 PAG80-81 PAG135. |
Aditamento: | |