Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01456/03
Data do Acordão:04/05/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:PARQUE EÓLICO.
DEFESA DO AMBIENTE.
DIREITO DO AMBIENTE.
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL.
DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL.
ZONA DE PROTECÇÃO
Sumário:I - As zonas de protecção especial definem áreas territoriais mais apropriadas ao objectivo especifico de protecção das aves mencionadas no anexo A-1 do DL 140/99, de 24.4, bem como das aves migratórias cuja frequência no território nacional seja regular, por forma a evitar alterações nessas áreas com impactes negativos significativos sobre as condições de sobrevivência daquelas espécies. A criação das zonas de protecção especial, através dos DL 140/99 e 384-B/99, de 23.9, corresponde à efectivação no direito interno da regulação exigida pela Directiva do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, 79/409/CEE.
II - A autorização ou licenciamento na Zona de Protecção Especial (ZPE) da Costa Sudoeste de um parque eólico para produção de electricidade implicando a implantação de um número de torres superior ao indicado no n.º 3 do anexo II ao art.º 1.º n.º 2 do DL 69/2000, de 3.05, refere-se a um projecto para área sensível (art.º 2.º n.º 2 b) i) do DL 69/2000) pelo que está sujeito a avaliação de impacte ambiental.
III - A Declaração de Impacte Ambiental (DIA) negativa proferida pelo membro do Governo competente é a decisão emitida no procedimento de AIA de inviabilidade de execução do projecto cuja força jurídica determina a nulidade dos actos não conformes com o conteúdo da declaração ou “com desrespeito” dela – art.º 20.º n.ºs 1, 2 e 3 do DL 69/2000.
Atentas estas características, quando a DIA for desfavorável ou imponha condições que o proponente não aceitar, é susceptível de recurso contencioso (após 1.1.04 de impugnação em AAE) com fundamento em algum dos vícios próprios das decisões administrativas que são vinculativas para os particulares.
IV - O art.º 10.º do DL 140/99 permite que apesar de se ter concluído na AIA, ou análise de incidências ambientais, que um projecto implica impactes negativos numa ZPE ou outra zona protegida, na ausência de solução alternativa e ocorrendo razões imperativas de interesse público, atendendo ainda aos condicionamentos traçados naquele dispositivo, seja declarada, em despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, a excepção à inviabilidade da execução do projecto, autorizando-o.
A DIA negativa não é pressuposto desta excepção, mas sim a situação complexa descrita.
Nº Convencional:JSTA00061949
Nº do Documento:SA12005040501456
Data de Entrada:09/15/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO AMBIENTE
Recorrido 2:SE DO AMBIENTE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO AMBIENTE DE 2003/05/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Área Temática 2:DIR AMB.
Legislação Nacional:DL 186/90 DE 1990/06/06 ART6.
DL 69/2000 DE 2000/05/03 ART1 ART2 N1 ART12 ART13 N3 N4 ART18 N1 N2 ART19 ART20.
CPA91 ART140 N1 B ART141.
DL 140/99 DE 1999/04/24 ART7 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART10.
DL 226/97 DE 1997/08/27 ART4 N1 N2 N3 N4 N5.
RCM 142/97 DE 1997/08/28 ART8 N1.
DL 384-B/89 DE 1989/09/23 ART1 ART7 N1 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46058 DE 2002/04/18.
Aditamento: