Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0219/11.9BECBR 0723/14 |
Data do Acordão: | 04/10/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | IRC IMPUGNABILIDADE MÉTODOS INDIRECTOS REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - O n.º 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que, em caso de erro na indicação do meio de reação na notificação da decisão, o notificado que o tenha utilizado pode utilizar o meio de reação adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que considere errada aquela utilização; II - O n.º 4 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária deve ser interpretado no sentido de que a Administração não tem que indicar, na fundamentação da escolha dos critérios utilizados na quantificação da matéria tributável, a razão porque não foram escolhidos os outros critérios a que alude o seu artigo 90.º. |
Nº Convencional: | JSTA000P32084 |
Nº do Documento: | SA2202404100219/11 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |