Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01760/15.0BELRS 0819/17
Data do Acordão:12/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS
IRC
Sumário:I - A não aplicação da norma do artigo 45º/3 do CIRC aos gastos, e concretamente aos "Gastos resultantes da aplicação do justo valor em instrumentos financeiros", com a consideração plena das repercussões patrimoniais verificadas, sejam positivas ou negativas, leva a uma coerência da tributação qualquer que seja a altura em que se verifique a alienação do instrumento financeiro.
II- Segundo esse modo de ver, em qualquer altura que se escolha para proceder à alienação do instrumento financeiro, as alterações patrimoniais positivas e negativas compensam-se, de modo que, a final, o sujeito passivo apenas tenha acrescentado ou diminuído ao seu lucro tributável a diferença entre o valor de aquisição e o valor de venda.
III- Tal visão é conforme ao disposto na al. a) do nº9 do artigo 18º do CIRC segundo o qual “Os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem sejam alienados, exercidos, extintos ou liquidados, excepto quando: a) Respeitem a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, tratando-se de instrumentos do capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital superior a 5% do respectivo capital social.”
IV - Perante a literalidade e os elementos sistemático e teleológico desse preceito, estão verificados os pressupostos legais nele elencados, porquanto a variação patrimonial negativa decorrente da aplicação do método de mensuração do justo valor aos instrumentos financeiros detidos pela impugnante concorre para a formação do lucro tributável.
V- Quanto às variações patrimoniais negativas relativas a ajustamentos de experiência e desvios decorrentes de alterações dos pressupostos actuariais, operadas mediante a utilização dos limites previstos no nº 7 do artigo 43º do CIRC, uma vez que o impugnante esgotou a dedução ao abrigo do nº2 do artigo 43° do CIRC, a correcção efectuada ao lucro tributável do exercício de 2012 ora impugnada, relativa a uma variação patrimonial negativa não reflectida no resultado do período, resultou, da não-aceitação do excesso do valor correspondente ao registo de desvios actuariais do fundo de pensões do impugnante relativamente ao limite imposto pela alínea b) do nº 7 do artigo 43º do Código do IRC, não sendo esse valor fiscalmente dedutível naquele exercício.
VI -Acresce que, no tocante à restrição dos limites pressupostos no nº 2 do artigo 43° do CIRC à massa salarial dos colaboradores/trabalhadores da sede do impugnante, tem que existir uma correlação entre as despesas com "remunerações, ordenados ou salários" pagos pela empresa e as despesas de cariz eminentemente social, de forma que apenas se poderão ter por relevantes os gastos do período de tributação escriturados a título de remunerações, ordenados ou salários relativos aos trabalhadores que beneficiam do fundo de pensões do pessoal da sede em Portugal, e que apenas esses sejam tidos em consideração para o cálculo percentual a que alude o nº 2 do artigo 43º do Código do IRC.
Nº Convencional:JSTA000P26948
Nº do Documento:SA22020121601760/15
Data de Entrada:07/05/2017
Recorrente:A....................., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: