Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0997/16.9BELRA |
Data do Acordão: | 06/27/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA EXTEMPORANEIDADE |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24744 |
Nº do Documento: | SA1201906270997/16 |
Data de Entrada: | 12/03/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | B... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO E APRECIAÇÃO: 1. Por requerimento de 18.04.19, vem a recorrente A………. peticionar o seguinte: “A……….., SA, Recorrente nos autos à margem identificados, em que são Recorridos o Município de Torres Novas e outros, face à douta Decisão que indeferiu a reforma do douto acórdão e as nulidades assacadas ao mesmo, vem expor e requerer a V. Exªs o seguinte: (...) Entende a requerente que deve ser mantida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo, aliás, alargar-se à totalidade de tal remanescente e não somente a 90%, conforme decidido pelo TCA Sul, o que se requer”. 2. Vejamos: O artigo 613.° do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, dispõe, no seu n.º 1, que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Já no seu n.º 2 dispõe que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. A recorrente A……….. utilizou esta possibilidade, tendo reclamado do acórdão deste STA de 23.01.19, imputando-lhe nulidades e requerendo a sua reforma. Em parte alguma, porém, faz referência à questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça, ou, de forma genérica, às custas que foram fixadas no Acórdão de 23.01.19. Uma vez frustrada a sua reclamação, requer agora que este STA altere a sua decisão quanto a custas constante do Acórdão de 23.01.19. Ora, este pedido é totalmente extemporâneo, uma vez que já se encontram esgotados os poderes jurisdicionais deste STA. Com efeito, o dito acórdão não decidiu qualquer pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça, não tendo um tal pedido sido formulado por qualquer das partes. Mas condenou em custas a A/recorrente, não tendo a ora requerente reagido judicialmente através da figura da reforma do acórdão quanto a custas, não obstante ter requerido a reforma do acórdão relativamente a outras questões. Deve, desta forma, ser indeferido o requerimento apresentado pela A……….. II – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em indeferir o requerimento relativo à dispensa do remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 27 de Junho de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |