Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01528/13
Data do Acordão:02/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
TEMPESTIVIDADE
REMESSA DO PROCESSO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Sumário:I - O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução.
II - Se o requerimento de execução de julgado anulatório deu entrada no Tribunal decorridos mais de três meses sobre a data em que presumivelmente o trânsito em julgado da sentença exequenda se verificou não pode concluir-se ter sido prematuramente apresentado.
III - O interessado dispõe de mera faculdade, que não do dever, de requerer a remessa dos autos ao órgão da administração competente para a execução da decisão judicial tributária.
IV - Se o facto de não ter em seu poder o processo físico dificulta o cumprimento por parte da Administração tributária do seu dever de cumprir o julgado, caberá ao Representante da Fazenda Pública procurar superar essa dificuldade (artigo 15.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPPT), designadamente requerendo ao Tribunal a devolução do processo ao órgão competente para a execução ou solicitando os elementos tidos como necessários para cabal cumprimento do julgado.
Nº Convencional:JSTA00068592
Nº do Documento:SA22014021201528
Data de Entrada:10/03/2013
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2013/02/26
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO
Legislação Nacional:CPTA ART173 N1 ART162.
CPPT ART146.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC073/09 DE 2009/06/17; AC STA PROC0570/08 DE 2008/12/03; AC STA PROC0983/08 DE 2009/03/19
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS - MANUAL DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO COIMBRA ALMEDINA 2012 PAG330.
Aditamento: