Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01528/13 |
| Data do Acordão: | 02/12/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO TEMPESTIVIDADE REMESSA DO PROCESSO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução. II - Se o requerimento de execução de julgado anulatório deu entrada no Tribunal decorridos mais de três meses sobre a data em que presumivelmente o trânsito em julgado da sentença exequenda se verificou não pode concluir-se ter sido prematuramente apresentado. III - O interessado dispõe de mera faculdade, que não do dever, de requerer a remessa dos autos ao órgão da administração competente para a execução da decisão judicial tributária. IV - Se o facto de não ter em seu poder o processo físico dificulta o cumprimento por parte da Administração tributária do seu dever de cumprir o julgado, caberá ao Representante da Fazenda Pública procurar superar essa dificuldade (artigo 15.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPPT), designadamente requerendo ao Tribunal a devolução do processo ao órgão competente para a execução ou solicitando os elementos tidos como necessários para cabal cumprimento do julgado. |
| Nº Convencional: | JSTA00068592 |
| Nº do Documento: | SA22014021201528 |
| Data de Entrada: | 10/03/2013 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2013/02/26 |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO |
| Legislação Nacional: | CPTA ART173 N1 ART162. CPPT ART146. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC073/09 DE 2009/06/17; AC STA PROC0570/08 DE 2008/12/03; AC STA PROC0983/08 DE 2009/03/19 |
| Referência a Doutrina: | RUI DUARTE MORAIS - MANUAL DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO COIMBRA ALMEDINA 2012 PAG330. |
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