Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0646/18
Data do Acordão:09/21/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CUSTAS
SINDICATO
Sumário:Não deve admitir-se revista de acórdão que condenou um Sindicato em custas, seguindo jurisprudência uniformizada pelo STA.
Nº Convencional:JSTA000P23610
Nº do Documento:SA1201809210646
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR
Recorrido 1:ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1.O SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 12 de Janeiro de 2018, que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, na parte em que esta o condenou em custas.

1.2. Fundamenta a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito, relativamente à questão de saber se, no presente processo, age na defesa de interesses colectivos ou na defesa colectiva de interesses dos seus associados, sendo que pugnava na presente acção pelo reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias dos seus associados por entender inaplicável a estes o art. 20º da Lei do Orçamento de Estado de 2012.

1.3. A entidade recorrida – Escola Superior de Enfermagem de Coimbra – não contra - alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Sul negou provimento ao recurso da sentença da 1ª instância por entender que as referidas normas eram aplicáveis e na parte final condenou a recorrente em custas.

3.3. A recorrente requereu a rectificação do acórdão do TCA Sul quanto a custas, alegando litigar com a isenção subjectiva nos termos do art. 4º, n.º 1, al. f) do RCP e por se tratar da defesa colectiva de interesses colectivos beneficiaria ainda da isenção prevista no art. 310º, n.º 3 do RCTFP, à data em vigor.

3.4. Em acórdão de 28-2-2018 o TCA Sul indeferiu a referida pretensão invocando para tanto o acórdão uniformizador de jurisprudência deste STA n.º 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 01162/12. Subsumiu o caso dos autos na doutrina daquele acórdão com a seguinte argumentação:

No caso em apreço, e ao contrário do sustentado pelo reclamante, este não defende os interesses colectivos dos seus associados, mas sim os interesses individuais de cada um dos seus associados que, sendo docentes na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, detinham a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes do Ensino Superior Politécnico e transitaram para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012, sendo que a isenção prevista na al. f) do n.º 1 do art. 4º só é aplicável, como se refere no acórdão supra parcialmente transcrito, quando conjugada com a alínea h), “ou seja só haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tivessem direito a isenção se litigassem como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC”, o que não foi alegado, pelo que deverá ser indeferida a rectificação do acórdão proferido nos autos”.

3.5. O sindicato recorrente entende que o caso destes autos é diferente do que foi apreciado no acórdão citado pelo TCA uma vez que naquele processo estava em causa a situação de apenas uma associada (representada pelo Sindicato), enquanto no presente caso está um grupo de pessoas, isto é, “todos os docentes/associados, ou pelo menos, a um grupo de docentes/associados, todos eles ligados pelo mesmo bem jurídico que o recorrente vem defender”.

3.6. Não se justifica, todavia, admitir a revista, desde logo porque o TCA Sul decidiu em conformidade com jurisprudência uniformizada do STA que citou e na parte pertinente transcreveu – Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2013, de 14 de Março de 2013, proferido no processo 01162/12.

Por outro lado as questões de custas não assumem, em princípio e salvo quando estejam em causa valores muito significativos, relevância jurídica ou social fundamental para justificar um recurso excepcional de revista.

Finalmente, a circunstância invocada neste recurso para fundamentar a divergência foi refutada pelo acórdão recorrido e não se vê que o tenha sido de modo claramente errado. Na verdade, o entendimento de que um interesse qualificado como individual (pretensão a uma dada posição remuneratória) continua a ser individual para cada um dos representados se o Sindicato assumir a defesa colectiva de mais do que um associado ou até de todos eles, não evidencia erro manifesto ou de tal modo gritante a, só por si, justificar a admissão da revista.

Daí que não se admita a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 21 de Setembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.