Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01954/19.9BEBRG |
| Data do Acordão: | 06/17/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | PENHOR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO |
| Sumário: | I - Num concurso de credores em que esteja a graduar-se créditos, por dívidas de cotizações e contribuições à Segurança Social, garantidos por penhora e outros assegurados por qualquer tipo de penhor (incluindo o mercantil), mesmo que constituído anteriormente à data da efetivação da penhora, aqueles merecem e têm, por vontade, inquestionável, do legislador, primazia - artigo 204º nº 2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS). II - Na estruturação da hermenêutica jurídico-tributária, não podemos olvidar o respeito de objetivos como o de assegurar o pagamento regular (se não, coercivo) de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e coletivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social e, desse modo, permitir o suporte financeiro para a efetivação do direito (tendencialmente, universal) à segurança social e fins, mais generalistas, como o da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26071 |
| Nº do Documento: | SA22020061701954/19 |
| Data de Entrada: | 06/01/2020 |
| Recorrente: | A......., S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO – SECÇÃO DE PROCESSOS. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |