Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0412/05
Data do Acordão:03/29/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
MEDIDA DA PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
INCONSTITUCIONALIDADE
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário:I - Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.
II - Esta orientação jurisprudencial não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), por alegado menor controlo judicial das decisões disciplinares em sede de relação de emprego público, comparativamente com o total controlo dessas decisões no âmbito da relação de emprego privado pelos tribunais comuns.
III - A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa colectiva de direito público), que podem justificar determinados aspectos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas.
IV - Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da actividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP).
V - O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa.
VI - O direito constitucional de liberdade de expressão (art. 37º da CRP) não é irrestrito ou ilimitado, e o seu exercício não é incompatível com a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente tutelados, podendo consubstanciar ilícito penal, e, portanto, também ilícito disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00064318
Nº do Documento:SAP200703290412
Data de Entrada:06/28/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART25 ART26 ART28.
CONST97 ART13 ART20 ART37 ART59 ART266 ART268.
CPTA02 ART3.
CPC96 ART676 ART684.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC30869 DE 1999/03/19.; AC STAPLENO PROC38605 DE 2000/01/18.; AC STAPLENO PROC47563 DE 2006/11/29.; AC STAPLENO PROC34722 DE 1998/10/08.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15.; AC STA PROC692/04 DE 2004/10/12.; AC STA PROC41112 DE 1997/03/06.; AC STA PROC392/04 DE 2004/11/03.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG129-227.
MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG488.
Aditamento: