Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0412/05 |
Data do Acordão: | 03/29/2007 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
Relator: | PAIS BORGES |
Descritores: | OFICIAL DE JUSTIÇA PROCESSO DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
Sumário: | I - Ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis. II - Esta orientação jurisprudencial não viola o princípio constitucional da igualdade (art. 13º da CRP), por alegado menor controlo judicial das decisões disciplinares em sede de relação de emprego público, comparativamente com o total controlo dessas decisões no âmbito da relação de emprego privado pelos tribunais comuns. III - A relação jurídica de emprego público está naturalmente imbuída de elementos de referência juspublicista (ligados à salvaguarda da ordem interna dos serviços públicos e aos fins prosseguidos pela pessoa colectiva de direito público), que podem justificar determinados aspectos específicos da regulação disciplinar, como é, justamente, o de aceitar, em sede de determinação da medida da pena, a existência de uma margem de liberdade de decisão, numa área designada de “justiça administrativa”, apenas sindicável nas situações referidas. IV - Essa margem de liberdade administrativa, reconhecida na conformação da actividade disciplinar da Administração, não afronta a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da CRP). V - O uso ou não dos poderes de atenuação especial ou de suspensão de execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, contenciosamente insindicável para além do erro grosseiro, desvio de poderes ou violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de actividade administrativa. VI - O direito constitucional de liberdade de expressão (art. 37º da CRP) não é irrestrito ou ilimitado, e o seu exercício não é incompatível com a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente tutelados, podendo consubstanciar ilícito penal, e, portanto, também ilícito disciplinar. |
Nº Convencional: | JSTA00064318 |
Nº do Documento: | SAP200703290412 |
Data de Entrada: | 06/28/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
Legislação Nacional: | EDF84 ART3 ART25 ART26 ART28. CONST97 ART13 ART20 ART37 ART59 ART266 ART268. CPTA02 ART3. CPC96 ART676 ART684. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC30869 DE 1999/03/19.; AC STAPLENO PROC38605 DE 2000/01/18.; AC STAPLENO PROC47563 DE 2006/11/29.; AC STAPLENO PROC34722 DE 1998/10/08.; AC STA PROC797/04 DE 2004/12/15.; AC STA PROC692/04 DE 2004/10/12.; AC STA PROC41112 DE 1997/03/06.; AC STA PROC392/04 DE 2004/11/03. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG129-227. MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG488. |
Aditamento: | |