Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033/18.0BCLSB
Data do Acordão:03/28/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:NULIDADE
DECISÃO
Sumário:I - Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de suprimento de nulidades, também de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo.
II - Apenas ocorrerá a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC/2013, quando o tribunal deixe de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio, ou quando o tribunal na decisão, contrariando o disposto na segunda parte do art. 608.º, n.º 2, do mesmo Código, conheça de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada pelas partes.
Nº Convencional:JSTA000P24388
Nº do Documento:SA120190328033/18
Data de Entrada:12/20/2018
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:FUTEBOL ... - FUTEBOL SAD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “FUTEBOL ……….. - FUTEBOL, SAD” [abreviada e doravante «F……, SAD»], devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão deste Supremo, datado de 21.02.2019, proferido no âmbito do recurso de impugnação pela mesma deduzido contra “FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL” [abreviada e doravante «FPF»], no qual, no que aqui releva, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogado o acórdão do «TCA/S», fazendo subsistir o acórdão do «TAD» que havia mantido a decisão disciplinar punitiva que lhe foi imposta, veio, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC/2013 [na redação dada pela Lei n.º 41/2013 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] ex vi dos arts. 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do CPC, 01.º e 140.º do CPTA, apresentar a presente arguição de nulidades [cfr. fls. 454 e segs. - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

2. Devidamente notificada a «FPF», aqui ora reclamada, não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 465 e segs.].

3. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.




ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DAS NULIDADES

4. Constitui objeto de apreciação nesta sede a arguição de nulidades assacadas ao acórdão reclamado fundadas, por um lado, em alegado excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] mercê de, segundo alega, este Tribunal haver ultrapassado seus poderes cognitivos insertos nos n.ºs 2 e 3 do art. 150.º do CPTA, conhecendo do erro na apreciação das provas «fazendo repristinar o acórdão do TAD, em prejuízo do decidido pelo TCA/S, por se ter revisto a sua valoração probatória e não ter divisado no acórdão do TCA a violação de qualquer preceito legal», e, por outro lado, em omissão de pronúncia, dado não haverem sido conhecidas as pretensões deduzidas em sede de resposta ao parecer emitido pelo MP quanto à «necessidade de verificação da suficiência da matéria de facto tida em conta pelo TAD para dar como verificadas as infrações disciplinares que lhe foram imputadas» e quanto à «decisão do TAD em matéria de custas, nomeadamente na parte em que condenou a … F…….. … custas totais», desaplicando o art. 02.º da Portaria n.º 301/2015.

5. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.

6. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é «nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

7. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma ocorre ou quando o tribunal na decisão, contrariando o disposto na primeira parte do art. 608.º, n.º 2, do CPC, deixe de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo as que se mostrem prejudicadas, ou quando, infringindo a segunda parte do mesmo preceito, conheça de questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não haja sido suscitada pelas partes.

8. Refira-se, desde já, que não procede nenhuma das arguidas nulidades, não se descortinando nem que a pronúncia em crise enferme de um qualquer excesso, nem que a mesma haja omitido o conhecimento de qualquer questão, e que, como tal, haja infringido o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

9. É que independentemente do acerto ou não do decidido, que não se mostra abarcado pela nulidade de decisão arguida, temos que a pronúncia firmada não envolve um qualquer excesso de pronúncia já que, analisados os termos e motivação do recurso de revista e aquilo que constituem os fundamentos expendidos no acórdão reclamado, resulta que a análise feita do erro de julgamento assacado à decisão do «TCA/S» quanto ao desacerto do seu juízo o mesmo mostra-se reconduzida a uma questão de direito, questão essa que, como vimos, efetivamente se mostra colocada face aos termos do recurso de revista sob apreciação dado que, mormente, estava e está em causa uma alegada infração de vários comandos normativos [cfr., nomeadamente, os insertos nos arts. 13.º, al. f), 222.º, n.º 2, e 250.º, do RD/LPFP-2017, 349.º do CC, 02.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP] naquilo que foi, no contexto de processo disciplinar, o apelo ou recurso a presunções judiciais na fixação da factualidade tida por relevante e que foi pressuposto da imputação e responsabilização disciplinar.

10. Assim, ao analisar e julgar da procedência ou não daquele fundamento recursivo o acórdão reclamado fê-lo, pois, no quadro e no âmbito ou limites daquilo que eram os seus deveres e poderes de pronúncia do tribunal insertos nos n.ºs 2 e 3 do art. 150.º do CPTA, sem envolver qualquer nulidade, na certeza de que tal pronúncia nos estritos termos em que se mostra proferida em nada se enquadra na previsão do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, que desta feita não se mostra infringida.

11. A concreta discordância ou divergência por parte da Reclamante quanto ao juízo que neste segmento foi firmado no acórdão em crise revogando aquilo que são e foram os termos e fundamentos do juízo do «TCA/S», será suscetível de gerar não a nulidade da decisão, mas, quanto muito, o erro de julgamento.

12. Passando à apreciação da arguida nulidade por omissão de pronúncia respeitante ao alegadamente não terem sido conhecidas as pretensões deduzidas em sede de resposta ao parecer emitido pelo MP quanto à «necessidade de verificação da suficiência da matéria de facto tida em conta pelo TAD para dar como verificadas as infrações disciplinares que lhe foram imputadas» em aplicação no n.º 3 do art. 150.º do CPTA, temos que também a mesma soçobra, porquanto o juízo firmado no acórdão reclamado [cfr. o teor dos seus §§ 35 a 75] responde à questão, inferindo-se do mesmo a improcedência da questão colocada.

13. Se os termos e fundamentos em que o acórdão impugnado se estribam são ou não os corretos, e se a Reclamante discorda do juízo nele firmado, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade de decisão.

14. E, por fim, quanto à nulidade por omissão de pronúncia relativa à questão colocada em sede de resposta ao parecer do MP que se prendia com a «decisão do TAD em matéria de custas, nomeadamente na parte em que condenou a … F…….. … custas totais», e questão da desaplicação do art. 02.º da Portaria n.º 301/2015 por inconstitucionalidade, a mesma também inexiste.

15. Com efeito, temos que o conhecimento da mesma havia sido considerado como prejudicado no acórdão do «TCA/S» face ao que nele havia ali decidido, mormente quanto à alteração produzida naquilo que passou a ser o valor do recurso de impugnação, sendo que tal juízo não foi objeto nem de recurso independente por parte da ora Reclamante, nem a mesma deduziu ampliação em sede de contra-alegações, locais sede própria para a definição e delimitação do objeto de recurso e das questões que reclamam pronúncia.

16. Nessa medida, a questão sustentada em sede de resposta ao parecer do MP não se mostrava abrangida pelo objeto de pronúncia em sede recursiva, cientes de que a mesma também não releva em face dos termos havidos nos autos e do teor do quadro decisor neles firmado, das concretas questões apreciadas em que a mesma não figura, nem foi necessária para o seu conhecimento.

17. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que acarrete a sua nulidade, soçobrando in totum a reclamação sub specie.



DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir in totum a arguição de nulidades acometidas ao acórdão reclamado.
Custas do incidente a cargo da ora Reclamante. D.N..


Lisboa, 28 de março de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.