Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047753
Data do Acordão:02/26/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE LOTEAMENTO.
MUNICÍPIO.
ESTADO.
FACTO ILÍCITO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
CULPA.
Sumário:I - Em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para se dar por verificado o requisito da ilicitude, exigindo-se, para o efeito, que a ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do autor.
II - Numa situação em que:
- relativamente a um pedido de aprovação de loteamento, que é objecto de parecer desfavorável da CCR, homologado pelo respectivo membro do Governo, face ao conteúdo de normas provisórias editadas por despacho conjunto ministerial ao abrigo do art.º 11, n.º3, do DR n.º 11/91,
- é o mesmo pedido indeferido pela câmara tendo em vista tal parecer;
não pode falar-se em ilicitude e em culpa, quer por parte da câmara, quer por parte do Estado, sendo que a pretensa ilicitude radicava na circunstância de alegadamente ter sido violado o disposto nos nºs 5 e 7 do art.º 115.º da CRP por parte daquelas normas provisórias e do art.º 11, n.º3, do DR n.º 11/91;
III - Quanto à ilicitude, dado que o direito de propriedade no que toca ao jus aedificandi, é sempre de realização condicionada (maxime por ser inteiramente modelado pelos planos urbanísticos), sendo que o direito do urbanismo constitui um daqueles que mais reflecte as concepções em cada momento histórico prevalecentes (seja por parte do legislador, seja por parte da Administração, no domínio que lhe assiste), admitindo embora a eventual falta de credencial legislativa bastante para a prolação das normas em causa, nada garante que a uma tal normação, caso a mesma fosse declarada inconstitucional, viesse a suceder uma outra, já devidamente credenciada, que garantisse ao interessado a pretensão em causa.
IV - Quanto à culpa, em virtude de a câmara se haver limitado a respeitar o conteúdo de um parecer e de normas vinculativas, e por também não poder a mesma censurar-se por haver interposto recurso da sentença que anulou a sua referida deliberação; e quanto à conduta do membro do Governo também não merece qualquer censura uma vez que, face às normas invocadas não tinha outra alternativa senão homologar o parecer vinculativo da CCR, sendo que a opção por não afastar a aplicação de tais normas com fundamento em inconstitucionalidade não é de molde a traduzir uma atitude censurável.
Nº Convencional:JSTA00057308
Nº do Documento:SA120020226047753
Data de Entrada:05/30/2001
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LAGOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 448/91 DE 1991/11/29 ART40 N2 ART43 N2.
DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART11 N3.
CONST92 ART65 N2 N4 ART115 N5 N7.
DL 176-A/88 DE 1988/05/18 NA REDACÇÃO DO DL 367/90 DE 1990/11/26 ART11 N6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40165 DE 1998/11/04.; AC STA PROC44445 DE 2001/02/13.; AC TC 377/99 PROC501/96 DE1999/06/22 IN DR IIS DE 2000/02/28.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG73 PAG78.
Aditamento: